STF RE 298695 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: letra a: possibilidade de
confirmação da decisão recorrida por fundamento constitucional
diverso daquele em que se alicerçou o acórdão recorrido e em cuja
inaplicabilidade ao caso se baseia o recuso extraordinário:
manutenção, lastreada na garantia da irredutibilidade de
vencimentos, da conclusão do acórdão recorrido, não obstante
fundamentado este na violação do direito adquirido.
II. Recurso
extraordinário: letra a: alteração da tradicional orientação
jurisprudencial do STF, segundo a qual só se conhece do RE, a, se
for para dar-lhe provimento: distinção necessária entre o juízo de
admissibilidade do RE, a - para o qual é suficiente que o recorrente
alegue adequadamente a contrariedade pelo acórdão recorrido de
dispositivos da Constituição nele prequestionados - e o juízo de
mérito, que envolve a verificação da compatibilidade ou não entre a
decisão recorrida e a Constituição, ainda que sob prisma diverso
daquele em que se hajam baseado o Tribunal a quo e o recurso
extraordinário.
III. Irredutibilidade de vencimentos: garantia
constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao direito
adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da
aquisição do direito a determinada remuneração.
IV.
Irredutibilidade de vencimentos: violação por lei cuja aplicação
implicaria reduzir vencimentos já reajustados conforme a legislação
anterior incidente na data a partir da qual se prescreveu a
aplicabilidade retroativa da lei nova.
Ementa
I. Recurso extraordinário: letra a: possibilidade de
confirmação da decisão recorrida por fundamento constitucional
diverso daquele em que se alicerçou o acórdão recorrido e em cuja
inaplicabilidade ao caso se baseia o recuso extraordinário:
manutenção, lastreada na garantia da irredutibilidade de
vencimentos, da conclusão do acórdão recorrido, não obstante
fundamentado este na violação do direito adquirido.
II. Recurso
extraordinário: letra a: alteração da tradicional orientação
jurisprudencial do STF, segundo a qual só se conhece do RE, a, se
for para dar-lhe provimento: distinção necessária entre o juízo de
admissibilidade do RE, a - para o qual é suficiente que o recorrente
alegue adequadamente a contrariedade pelo acórdão recorrido de
dispositivos da Constituição nele prequestionados - e o juízo de
mérito, que envolve a verificação da compatibilidade ou não entre a
decisão recorrida e a Constituição, ainda que sob prisma diverso
daquele em que se hajam baseado o Tribunal a quo e o recurso
extraordinário.
III. Irredutibilidade de vencimentos: garantia
constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao direito
adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da
aquisição do direito a determinada remuneração.
IV.
Irredutibilidade de vencimentos: violação por lei cuja aplicação
implicaria reduzir vencimentos já reajustados conforme a legislação
anterior incidente na data a partir da qual se prescreveu a
aplicabilidade retroativa da lei nova.Decisão
- Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), não
conhecendo do recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Moreira
Alves. Plenário, 10.5.2001.
- Após o voto do Senhor Ministro Moreira Alves suscitando preliminar
limitativa de conhecimento do extraordinário, indicou adiamento o
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, Relator. Presidência do Senhor
Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 07.04.2003.
Data do Julgamento
:
06/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 24-10-2003 PP-00012 EMENT VOL-02129-03 PP-00880
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : MARIA TEREZA TAVARES A. E. PREUSS
RECDOS. : NEIDE ANUSIEWICZ E OUTROS
ADVDOS. : ALEXANDRE DE OLIVEIRA CASTILHO E OUTROS
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