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Jurisprudência


STF RE 298695 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Recurso extraordinário: letra a: possibilidade de confirmação da decisão recorrida por fundamento constitucional diverso daquele em que se alicerçou o acórdão recorrido e em cuja inaplicabilidade ao caso se baseia o recuso extraordinário: manutenção, lastreada na garantia da irredutibilidade de vencimentos, da conclusão do acórdão recorrido, não obstante fundamentado este na violação do direito adquirido. II. Recurso extraordinário: letra a: alteração da tradicional orientação jurisprudencial do STF, segundo a qual só se conhece do RE, a, se for para dar-lhe provimento: distinção necessária entre o juízo de admissibilidade do RE, a - para o qual é suficiente que o recorrente alegue adequadamente a contrariedade pelo acórdão recorrido de dispositivos da Constituição nele prequestionados - e o juízo de mérito, que envolve a verificação da compatibilidade ou não entre a decisão recorrida e a Constituição, ainda que sob prisma diverso daquele em que se hajam baseado o Tribunal a quo e o recurso extraordinário. III. Irredutibilidade de vencimentos: garantia constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração. IV. Irredutibilidade de vencimentos: violação por lei cuja aplicação implicaria reduzir vencimentos já reajustados conforme a legislação anterior incidente na data a partir da qual se prescreveu a aplicabilidade retroativa da lei nova.
Decisão
- Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), não conhecendo do recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 10.5.2001. - Após o voto do Senhor Ministro Moreira Alves suscitando preliminar limitativa de conhecimento do extraordinário, indicou adiamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, Relator. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 07.04.2003.

Data do Julgamento : 06/08/2003
Data da Publicação : DJ 24-10-2003 PP-00012 EMENT VOL-02129-03 PP-00880
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDA. : MARIA TEREZA TAVARES A. E. PREUSS RECDOS. : NEIDE ANUSIEWICZ E OUTROS ADVDOS. : ALEXANDRE DE OLIVEIRA CASTILHO E OUTROS
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