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Jurisprudência


STF RE 299601 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Competência para processar e julgar originariamente "habeas corpus" de autoridade federal contra ato de Juiz de Direito estadual sem estar no exercício de jurisdição federal constitucionalmente delegada. - O Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude atuou, no caso, como Juiz estadual que é, e não como investido constitucionalmente de jurisdição federal delegada, por não ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 3º do artigo 109 da Constituição. - E, em assim sendo, é incompetente para julgar o "habeas corpus" em causa o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por se tratar de "writ" contra Juiz de Direito estadual e não de Juiz de Direito com jurisdição federal (artigo 108, I, "d", da Carta Magna). - Concessão de "habeas corpus" de ofício. Recurso extraordinário conhecido e provido. Concede-se outrossim, "habeas corpus" de ofício.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento. Concedeu, porém, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª.Turma, 20.11.2001.

Data do Julgamento : 20/11/2001
Data da Publicação : DJ 08-02-2002 PP-00266 EMENT VOL-02056-01 PP-00168
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO. : GILBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE ADVDO. : PAULO ROBERTO DE LIMA
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