STF RE 299601 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Competência para
processar e julgar originariamente "habeas corpus" de autoridade
federal contra ato de Juiz de Direito estadual sem estar no
exercício de jurisdição federal constitucionalmente delegada.
- O Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude
atuou, no caso, como Juiz estadual que é, e não como investido
constitucionalmente de jurisdição federal delegada, por não ocorrer
qualquer das hipóteses previstas no § 3º do artigo 109 da
Constituição.
- E, em assim sendo, é incompetente para julgar o "habeas
corpus" em causa o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por se
tratar de "writ" contra Juiz de Direito estadual e não de Juiz de
Direito com jurisdição federal (artigo 108, I, "d", da Carta Magna).
- Concessão de "habeas corpus" de ofício.
Recurso extraordinário conhecido e provido. Concede-se
outrossim, "habeas corpus" de ofício.
Ementa
- Recurso extraordinário. Competência para
processar e julgar originariamente "habeas corpus" de autoridade
federal contra ato de Juiz de Direito estadual sem estar no
exercício de jurisdição federal constitucionalmente delegada.
- O Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude
atuou, no caso, como Juiz estadual que é, e não como investido
constitucionalmente de jurisdição federal delegada, por não ocorrer
qualquer das hipóteses previstas no § 3º do artigo 109 da
Constituição.
- E, em assim sendo, é incompetente para julgar o "habeas
corpus" em causa o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por se
tratar de "writ" contra Juiz de Direito estadual e não de Juiz de
Direito com jurisdição federal (artigo 108, I, "d", da Carta Magna).
- Concessão de "habeas corpus" de ofício.
Recurso extraordinário conhecido e provido. Concede-se
outrossim, "habeas corpus" de ofício.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento. Concedeu, porém, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª.Turma, 20.11.2001.
Data do Julgamento
:
20/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-02-2002 PP-00266 EMENT VOL-02056-01 PP-00168
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : GILBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE
ADVDO. : PAULO ROBERTO DE LIMA
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