STF RE 299835 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Processo penal. Habeas
Corpus de ofício. 2. Habeas corpus concedido de ofício, após fuga
do réu, fundado em afronta ao princípio da ampla defesa, do acesso
ao judiciário e do duplo grau de jurisdição, por ter sido julgada
deserta a apelação interposta, vez que a sentença não lhe permitira
o recurso em liberdade. 3. Recurso extraordinário interposto com
alegação de ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição.
4. Parecer da P.G.R. pelo provimento do recurso. 4. Tese recorrida
que não tem sido consagrada por esta Corte. No RHC 73.274-SP,
afirmou-se que,"empreendida a fuga, incide a deserção do recurso
interposto. O fato de o apelante ser recapturado antes do julgamento
da apelação não afasta do mundo jurídico o fenômeno ocorrido, ou
seja, a deserção do recurso com trânsito em julgado da sentença
condenatória". 5. Recurso extraordinário conhecido e provido para
cassar o habeas corpus concedido de ofício pelo Tribunal a quo,
reconhecendo, em conseqüência, o trânsito em julgado da sentença com
relação ao paciente.
Ementa
- Recurso extraordinário. Processo penal. Habeas
Corpus de ofício. 2. Habeas corpus concedido de ofício, após fuga
do réu, fundado em afronta ao princípio da ampla defesa, do acesso
ao judiciário e do duplo grau de jurisdição, por ter sido julgada
deserta a apelação interposta, vez que a sentença não lhe permitira
o recurso em liberdade. 3. Recurso extraordinário interposto com
alegação de ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição.
4. Parecer da P.G.R. pelo provimento do recurso. 4. Tese recorrida
que não tem sido consagrada por esta Corte. No RHC 73.274-SP,
afirmou-se que,"empreendida a fuga, incide a deserção do recurso
interposto. O fato de o apelante ser recapturado antes do julgamento
da apelação não afasta do mundo jurídico o fenômeno ocorrido, ou
seja, a deserção do recurso com trânsito em julgado da sentença
condenatória". 5. Recurso extraordinário conhecido e provido para
cassar o habeas corpus concedido de ofício pelo Tribunal a quo,
reconhecendo, em conseqüência, o trânsito em julgado da sentença com
relação ao paciente.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do Ministério Público Federal e lhe deu provimento, para cassar o habeas corpus concedido de ofício, pelo tribunal "a quo", e, consequentemente, reconhecer o trânsito em julgado da sentença, com relação ao
recorrido Denis Benites. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 20.11.2001.
Data do Julgamento
:
20/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-02-2002 PP-00266 EMENT VOL-02056-01 PP-00181
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : ERNESTO FERREIRA DA SILVA NETO
ADVDA. : ADÉZIA DA SILVA LIMA
RECDO. : ERMÓGENES MORINIGO
ADVDOS. : CARMEM LÚCIA DA SILVA LIMA E OUTRO
RECDO. : VITÓRIO HUGO LARREA
ADVDO. : MARCELO HENRIQUE GALHARTE
RECDO. : JOÃO PEREIRA DA SILVA
ADVDA. : CARMEM SILVA ALMEIDA GARCIA
RECDO. : DENIS BENITES
ADVDO. : WOLNEY DE OLIVEIRA
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