STF RE 299856 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PENAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR O CRIME PREVISTO NO ART. 46, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N.º 9.605/98. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 109, IV; E
225, § 4.º, DA CF.
Inexistência das inconstitucionalidades apontadas, haja
vista não se enquadrar a Mata Atlântica na definição de bem da União
e não se estar diante de interesse direto e específico desta a
ensejar a competência da Justiça Federal.
Precedente.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
PENAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR O CRIME PREVISTO NO ART. 46, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N.º 9.605/98. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 109, IV; E
225, § 4.º, DA CF.
Inexistência das inconstitucionalidades apontadas, haja
vista não se enquadrar a Mata Atlântica na definição de bem da União
e não se estar diante de interesse direto e específico desta a
ensejar a competência da Justiça Federal.
Precedente.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 18.12.2001.
Data do Julgamento
:
18/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-03-2002 PP-00052 EMENT VOL-02059-07 PP-01414
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : JOSÉ KOENING