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Jurisprudência


STF RE 300210 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E QUE O ACÓRDÃO NÃO ESTARIA FUNDAMENTADO. C.F., art. 5º, LV e 93, IX. I.- Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. Ademais, a apreciação da matéria não prescindiria do exame da questão de fato, o que não é possível em sede extraordinária. II.- Alegação de ofensa ao inc. IX do art. 93, C.F.: improcedência, porque o que pretende a recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão está suficientemente fundamentado. III.- Decisão fundamentada: o que a Constituição exige, no inc. IX, do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento, não se exigindo que a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada. Precedentes: RE 77.792-MG, Alckmin, 1ª T., RTJ 73/220; Ag 218.658(AgRg)-RS, Velloso, 2ªT., "DJ" de 13.11.98; RE 140.370-MT, Pertence, 1ª T., "DJ" de 21.05.93. IV.- R.E. não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Falou, pela recorrente, o Dr. Pedro Lucas Lindoso e, pela recorrida, o Dr. José Geraldo Grossi. 2ª. Turma, 18.12.2001.

Data do Julgamento : 18/12/2001
Data da Publicação : DJ 01-03-2002 PP-00052 EMENT VOL-02059-07 PP-01418
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS ADVDOS. : CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTROS RECDO. : TGF - ARQUITETOS LTDA ADV. : DYLSON DÓRIA ADVDOS. : LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA E OUTROS
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