STF RE 300210 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E QUE O
ACÓRDÃO NÃO ESTARIA FUNDAMENTADO. C.F., art. 5º, LV e 93, IX.
I.- Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa,
dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal. Ademais, a apreciação da
matéria não prescindiria do exame da questão de fato, o que não é
possível em sede extraordinária.
II.- Alegação de ofensa ao inc. IX do art. 93, C.F.:
improcedência, porque o que pretende a recorrente, no ponto, é
impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão está
suficientemente fundamentado.
III.- Decisão fundamentada: o que a Constituição exige, no
inc. IX, do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu
convencimento, não se exigindo que a decisão seja amplamente
fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a decisão com
motivação sucinta é decisão motivada. Precedentes: RE 77.792-MG,
Alckmin, 1ª T., RTJ 73/220; Ag 218.658(AgRg)-RS, Velloso, 2ªT., "DJ"
de 13.11.98; RE 140.370-MT, Pertence, 1ª T., "DJ" de 21.05.93.
IV.- R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E QUE O
ACÓRDÃO NÃO ESTARIA FUNDAMENTADO. C.F., art. 5º, LV e 93, IX.
I.- Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa,
dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal. Ademais, a apreciação da
matéria não prescindiria do exame da questão de fato, o que não é
possível em sede extraordinária.
II.- Alegação de ofensa ao inc. IX do art. 93, C.F.:
improcedência, porque o que pretende a recorrente, no ponto, é
impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão está
suficientemente fundamentado.
III.- Decisão fundamentada: o que a Constituição exige, no
inc. IX, do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu
convencimento, não se exigindo que a decisão seja amplamente
fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a decisão com
motivação sucinta é decisão motivada. Precedentes: RE 77.792-MG,
Alckmin, 1ª T., RTJ 73/220; Ag 218.658(AgRg)-RS, Velloso, 2ªT., "DJ"
de 13.11.98; RE 140.370-MT, Pertence, 1ª T., "DJ" de 21.05.93.
IV.- R.E. não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Falou, pela recorrente, o Dr. Pedro Lucas Lindoso e, pela recorrida, o Dr. José Geraldo Grossi. 2ª. Turma, 18.12.2001.
Data do Julgamento
:
18/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-03-2002 PP-00052 EMENT VOL-02059-07 PP-01418
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADVDOS. : CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTROS
RECDO. : TGF - ARQUITETOS LTDA
ADV. : DYLSON DÓRIA
ADVDOS. : LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA E OUTROS
Mostrar discussão