STF RE 300220 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DE SAÚDE.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART. 17, § 2º, DO ADCT.
O fato de o servidor se encontrar licenciado para
tratar de interesses particulares não descaracteriza o seu vínculo
jurídico, sendo lícita, portanto, a acumulação de dois cargos
públicos, a par do art. 17, § 2º, do ADCT, que concedeu
excepcionalmente esse direito aos profissionais de saúde que
estavam em situação de acumulação à época da promulgação da Carta
de 1988. Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DE SAÚDE.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART. 17, § 2º, DO ADCT.
O fato de o servidor se encontrar licenciado para
tratar de interesses particulares não descaracteriza o seu vínculo
jurídico, sendo lícita, portanto, a acumulação de dois cargos
públicos, a par do art. 17, § 2º, do ADCT, que concedeu
excepcionalmente esse direito aos profissionais de saúde que
estavam em situação de acumulação à época da promulgação da Carta
de 1988. Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 26.02.2002.
Data do Julgamento
:
26/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-03-2002 PP-00048 EMENT VOL-02062-06 PP-01129
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : ÂNGELA MARIA AMARAL BARBOZA
ADVDOS.: FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES E OUTRO
RECDO. : ESTADO DO CEARÁ
ADVDO. : PGE-CE - GERARDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO
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