main-banner

Jurisprudência


STF RE 300220 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART. 17, § 2º, DO ADCT. O fato de o servidor se encontrar licenciado para tratar de interesses particulares não descaracteriza o seu vínculo jurídico, sendo lícita, portanto, a acumulação de dois cargos públicos, a par do art. 17, § 2º, do ADCT, que concedeu excepcionalmente esse direito aos profissionais de saúde que estavam em situação de acumulação à época da promulgação da Carta de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 26.02.2002.

Data do Julgamento : 26/02/2002
Data da Publicação : DJ 22-03-2002 PP-00048 EMENT VOL-02062-06 PP-01129
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECTE. : ÂNGELA MARIA AMARAL BARBOZA ADVDOS.: FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES E OUTRO RECDO. : ESTADO DO CEARÁ ADVDO. : PGE-CE - GERARDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO
Mostrar discussão