STF RE 300244 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Competência. Crime previsto no artigo 46,
parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Depósito de madeira nativa
proveniente da Mata Atlântica. Artigo 225, § 4º, da Constituição
Federal.
- Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio
nacional a que alude o artigo 225, § 4º, da Constituição Federal,
bem da União.
- Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a
competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta
Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso,
interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído
genericamente o interesse da União.
- Conseqüentemente, a competência, no caso, é da Justiça
Comum estadual.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Competência. Crime previsto no artigo 46,
parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Depósito de madeira nativa
proveniente da Mata Atlântica. Artigo 225, § 4º, da Constituição
Federal.
- Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio
nacional a que alude o artigo 225, § 4º, da Constituição Federal,
bem da União.
- Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a
competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta
Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso,
interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído
genericamente o interesse da União.
- Conseqüentemente, a competência, no caso, é da Justiça
Comum estadual.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma,
20.11.2001.
Data do Julgamento
:
20/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2001 PP-00027 EMENT VOL-02054-06 PP-01179
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : JOÃO PASCHOALI
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