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Jurisprudência


STF RE 300904 AgR-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Efeitos infringentes. Possibilidade. Omissão 3. URV 11,98%. Servidores do Poder Judiciário. Magistrados. Delimitação ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995. ADI 1.797. Precedente. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos
Decisão
A Turma, por votação unânime, acolheu, em parte, os embargos de declaração, nos termos e para os fins indicados no voto do Relator. 2ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00048 EMENT VOL-02222-03 PP-00533
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : JOÃO NAZARETH PEREIRA CARDOSO E OUTROS ADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ PARENTE VASCONCELOS E OUTROS
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