STF RE 301034 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Aposentadoria. Servidor Público. Extensão da
Gratificação de Encargos Especiais. Art. 40, § 4º, da CF.
- Ambas as Turmas desta Corte, ao julgarem casos análogos
ao presente (assim no RE 234.800 e nos AGRAG's 207.594, 207.384 e
245315), firmaram o entendimento que vem assim resumido na ementa do
primeiro desses acórdãos:
"SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS CONCEDIDA AOS
SERVIDORES EM ATIVIDADE. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Vantagem remuneratória deferida, de forma geral, às
categorias de servidores, tratando-se, em verdade, de
melhoria de vencimentos sob o rótulo de gratificação,
hipótese que comporta a extensão determinada, na forma do
art. 40, § 4º, da Constituição Federal.
Não há que se cogitar, na espécie, de intromissão do
Judiciário em campo estranho ao que lhe é reservado pela
ordem constitucional, nem cabe falar-se em afronta à
Súmula 339.
Precedentes da Corte.
Recurso não conhecido."
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
Aposentadoria. Servidor Público. Extensão da
Gratificação de Encargos Especiais. Art. 40, § 4º, da CF.
- Ambas as Turmas desta Corte, ao julgarem casos análogos
ao presente (assim no RE 234.800 e nos AGRAG's 207.594, 207.384 e
245315), firmaram o entendimento que vem assim resumido na ementa do
primeiro desses acórdãos:
"SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS CONCEDIDA AOS
SERVIDORES EM ATIVIDADE. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Vantagem remuneratória deferida, de forma geral, às
categorias de servidores, tratando-se, em verdade, de
melhoria de vencimentos sob o rótulo de gratificação,
hipótese que comporta a extensão determinada, na forma do
art. 40, § 4º, da Constituição Federal.
Não há que se cogitar, na espécie, de intromissão do
Judiciário em campo estranho ao que lhe é reservado pela
ordem constitucional, nem cabe falar-se em afronta à
Súmula 339.
Precedentes da Corte.
Recurso não conhecido."
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 21.05.2002.
Data do Julgamento
:
21/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00126 EMENT VOL-02075-08 PP-01684
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : ALAYDE SOARES E OUTROS
ADVDOS. : CELSO RICARDO FREITAS CAVALCANTI E OUTRA
RECDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDA. : PGE-RJ - DANIELA ALLAM GIACOMET
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