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Jurisprudência


STF RE 301343 ED-ED / ES - ESPÍRITO SANTO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Embargos de declaração. Embargos de declaração que são manifestamente protelatórios. - Em casos como o presente, em que os embargos de declaração com relação a outros embargos de declaração são manifestamente protelatórios, especialmente em se tratando de matéria eleitoral, deve-se a aplicar a jurisprudência desta Corte, firmada em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE 179.502, EDEDRE 244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG 260.266 e EDEDAGRAG 285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se proceda ao imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos Embargos rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário, determinando o imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 09.04.2002.

Data do Julgamento : 09/04/2002
Data da Publicação : DJ 07-06-2002 PP-00095 EMENT VOL-02072-03 PP-00647
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EMBTE. : MAX FREITAS MAURO FILHO ADVDO. : ROBERTO JOANILHO MALDONADO EMBDO. : LUIZ CARLOS FERNANDES RANGEL ADVDO. : JORGE LEAL DE OLIVEIRA
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