STF RE 301343 ED-ED / ES - ESPÍRITO SANTO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Embargos de declaração.
Embargos de declaração que são manifestamente
protelatórios.
- Em casos como o presente, em que os embargos de
declaração com relação a outros embargos de declaração são
manifestamente protelatórios, especialmente em se tratando de
matéria eleitoral, deve-se a aplicar a jurisprudência desta Corte,
firmada em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE 179.502, EDEDRE
244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG 260.266 e EDEDAGRAG
285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se proceda ao
imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em
causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos
Embargos rejeitados, determinando-se o imediato
cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa,
independentemente da publicação do acórdão destes embargos.
Ementa
- Embargos de declaração.
Embargos de declaração que são manifestamente
protelatórios.
- Em casos como o presente, em que os embargos de
declaração com relação a outros embargos de declaração são
manifestamente protelatórios, especialmente em se tratando de
matéria eleitoral, deve-se a aplicar a jurisprudência desta Corte,
firmada em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE 179.502, EDEDRE
244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG 260.266 e EDEDAGRAG
285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se proceda ao
imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em
causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos
Embargos rejeitados, determinando-se o imediato
cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa,
independentemente da publicação do acórdão destes embargos.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário, determinando o imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 09.04.2002.
Data do Julgamento
:
09/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-06-2002 PP-00095 EMENT VOL-02072-03 PP-00647
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : MAX FREITAS MAURO FILHO
ADVDO. : ROBERTO JOANILHO MALDONADO
EMBDO. : LUIZ CARLOS FERNANDES RANGEL
ADVDO. : JORGE LEAL DE OLIVEIRA
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