STF RE 301753 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CRÉDITO. MATÉRIA-PRIMA E OUTROS
INSUMOS. EXPORTAÇÃO. ART. 3º DA LC Nº 65/91. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
DEFERIMENTO CAUTELAR DA ADI 600. POSIÇÃO REVISTA NO JULGAMENTO DE
MÉRITO. APROVEITAMENTO TARDIO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADMISSIBILIDADE.
1. Se após emitir uma tese, o acórdão recorrido
aponta expressamente os dispositivos constitucionais usados para se
adotar tal posição, não há como falar em ausência de
prequestionamento.
2. Pretensão da agravante em escriturar os
créditos de ICMS que deixaram de ser compensados no período em que
se encontrava suspensa a eficácia do art. 3º da LC nº 65/91, pelo
julgamento cautelar da ADI 600. Circunstância que autoriza o
contribuinte a compensar estes créditos, com correção monetária.
Precedente: RE 282.120, DJ de 30/06/1995.
3. O Estado do Paraná
impugnou apenas o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, do direito
à correção monetária do crédito escritural de ICMS no período
anterior ao Decreto Estadual 2.044/93, não estando em causa os
créditos escriturados após a edição dessa norma.
4. Agravo
regimental provido, para conhecer e improver o recurso
extraordinário do Estado do Paraná.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CRÉDITO. MATÉRIA-PRIMA E OUTROS
INSUMOS. EXPORTAÇÃO. ART. 3º DA LC Nº 65/91. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
DEFERIMENTO CAUTELAR DA ADI 600. POSIÇÃO REVISTA NO JULGAMENTO DE
MÉRITO. APROVEITAMENTO TARDIO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADMISSIBILIDADE.
1. Se após emitir uma tese, o acórdão recorrido
aponta expressamente os dispositivos constitucionais usados para se
adotar tal posição, não há como falar em ausência de
prequestionamento.
2. Pretensão da agravante em escriturar os
créditos de ICMS que deixaram de ser compensados no período em que
se encontrava suspensa a eficácia do art. 3º da LC nº 65/91, pelo
julgamento cautelar da ADI 600. Circunstância que autoriza o
contribuinte a compensar estes créditos, com correção monetária.
Precedente: RE 282.120, DJ de 30/06/1995.
3. O Estado do Paraná
impugnou apenas o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, do direito
à correção monetária do crédito escritural de ICMS no período
anterior ao Decreto Estadual 2.044/93, não estando em causa os
créditos escriturados após a edição dessa norma.
4. Agravo
regimental provido, para conhecer e improver o recurso
extraordinário do Estado do Paraná.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00150 PAR-00007 ART-00155 PAR-00002
INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000065 ANO-1991
ART-00003
LEG-EST DEC-002044 ANO-1993
(PR).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: provido o Agravo Regimental e desprovido o Recurso
Extraordinário.
Acórdãos citados: ADI-600-MC, ADI-600 (RTJ-160/413),
RE-282120 (RTJ-184/332).
Número de páginas: (06). Análise:(JOY). Revisão:(JBM).
Inclusão: 19/05/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
18/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 12-12-2003 PP-00084 EMENT VOL-02136-03 PP-00439
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL
ADVDO. : CLÁUDIO BONATO FRUET
ADVDOS. : HERON ARZUA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : PGE-PR -MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
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