STF RE 301921 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Previdência social.
- A questão da auto-aplicabilidade, ou não, do artigo 202
da Constituição está prejudicada pela circunstância do provimento do
recurso especial para declarar que ele não é auto-aplicável.
- De outra parte, no tocante à questão relativa ao artigo
58 do ADCT, o acórdão recorrido não a levou em consideração porque,
erroneamente, considerou que não havia condenação a esse respeito
imposta pela sentença de primeiro grau. Ora, essa preliminar - que
não foi sequer objeto de embargos de declaração - não é atacável
pela alegação de ofensa ao citado dispositivo constitucional que não
chegou a ser apreciado pelo aresto recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Previdência social.
- A questão da auto-aplicabilidade, ou não, do artigo 202
da Constituição está prejudicada pela circunstância do provimento do
recurso especial para declarar que ele não é auto-aplicável.
- De outra parte, no tocante à questão relativa ao artigo
58 do ADCT, o acórdão recorrido não a levou em consideração porque,
erroneamente, considerou que não havia condenação a esse respeito
imposta pela sentença de primeiro grau. Ora, essa preliminar - que
não foi sequer objeto de embargos de declaração - não é atacável
pela alegação de ofensa ao citado dispositivo constitucional que não
chegou a ser apreciado pelo aresto recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.
Data do Julgamento
:
22/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00060 EMENT VOL-02037-10 PP-02000
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI
RECDA. : MARIA APARECIDA POSSETTI DE GOY
ADVDOS. : IRINEU MINZON FILHO E OUTRO
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