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Jurisprudência


STF RE 301921 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Previdência social. - A questão da auto-aplicabilidade, ou não, do artigo 202 da Constituição está prejudicada pela circunstância do provimento do recurso especial para declarar que ele não é auto-aplicável. - De outra parte, no tocante à questão relativa ao artigo 58 do ADCT, o acórdão recorrido não a levou em consideração porque, erroneamente, considerou que não havia condenação a esse respeito imposta pela sentença de primeiro grau. Ora, essa preliminar - que não foi sequer objeto de embargos de declaração - não é atacável pela alegação de ofensa ao citado dispositivo constitucional que não chegou a ser apreciado pelo aresto recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 22.05.2001.

Data do Julgamento : 22/05/2001
Data da Publicação : DJ 29-06-2001 PP-00060 EMENT VOL-02037-10 PP-02000
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI RECDA. : MARIA APARECIDA POSSETTI DE GOY ADVDOS. : IRINEU MINZON FILHO E OUTRO
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