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Jurisprudência


STF RE 302441 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso Extraordinário. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é que conta, para os efeitos do art. 102, III, 'a', da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 6. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 7. Recurso não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 25.09.2001.

Data do Julgamento : 25/09/2001
Data da Publicação : DJ 26-10-2001 PP-00063 EMENT VOL-02049-04 PP-00886
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : MICHELE ROCHA ADVDOS. : EDSON VIEIRA ABDALA E OUTROS RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00158 ART-00222 PAR-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: (07). Análise: (FLO). Revisão: (CMM/AAF). Inclusão: 01/04/02, (MLR). Alteração: 04/04/02, (MLR). Alteração: 06/04/2018, GIB.
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