STF RE 302522 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. Decisão em
consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. O Ministério
Público está legitimado para propor ação civil pública na defesa
do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição).
Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. Decisão em
consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. O Ministério
Público está legitimado para propor ação civil pública na defesa
do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição).
Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-01020
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): INDÚSTRIA E COMÉRCIO FISA S/A - SUCESSORA DE COTONIFÍCIO
INDAIATUBA S/A - CISA
ADV.(A/S): ARRUDA ALVIM E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE INDAIATUBA
ADV.(A/S): SERGIO HENRIQUE DIAS E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00129 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 368060 AgR, AI 372658 AgR.
Número de páginas: 6.
Análise: 22/04/2008, CRE.
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