STF RE 302559 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO: SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença de 1º grau, que restou mantida, em grau de Apelação
,
pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, determinara a
aplicação dos índices correspondentes aos meses de janeiro/89, abril e
maio/90 e fevereiro/91.
2. E a decisão ora impugnada, com base em precedente do Plenário
do
S.T.F. (R.E. nº 226.855), conhecendo, em parte, do recurso
extraordinário, e, nessa parte, lhe dando provimento, excluiu da
condenação a atualização relativa aos Planos Collor I (maio/90) e
Collor II (fevereiro/91).
3. Ficou, então, vencido o autor, quanto à aplicação dos índices
correspondentes aos meses de maio/90 e fevereiro/91. E vencedor,
quanto aos dos Planos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90).
4. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da
sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá
a responsabilidade por custas e honorários, sempre ressalvada, quando
for o caso, a situação de beneficiário da assistência judiciária
gratuita, que só responderá por tais verbas, quando tiver condições
para isso, nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060, de 05.02.1950.
5. Enfim, não está demonstrada a sucumbência mínima do agravante.
6. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO: SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença de 1º grau, que restou mantida, em grau de Apelação
,
pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, determinara a
aplicação dos índices correspondentes aos meses de janeiro/89, abril e
maio/90 e fevereiro/91.
2. E a decisão ora impugnada, com base em precedente do Plenário
do
S.T.F. (R.E. nº 226.855), conhecendo, em parte, do recurso
extraordinário, e, nessa parte, lhe dando provimento, excluiu da
condenação a atualização relativa aos Planos Collor I (maio/90) e
Collor II (fevereiro/91).
3. Ficou, então, vencido o autor, quanto à aplicação dos índices
correspondentes aos meses de maio/90 e fevereiro/91. E vencedor,
quanto aos dos Planos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90).
4. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da
sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá
a responsabilidade por custas e honorários, sempre ressalvada, quando
for o caso, a situação de beneficiário da assistência judiciária
gratuita, que só responderá por tais verbas, quando tiver condições
para isso, nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060, de 05.02.1950.
5. Enfim, não está demonstrada a sucumbência mínima do agravante.
6. Agravo improvido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-001060 ANO-1950
ART-00012
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: RE-226855 (RTJ-174/916).
Número de páginas: (07). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 30/04/03, (MLR).
Alteração: 06/05/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
12/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00082 EMENT VOL-02096-09 PP-01827
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : THEOCRITO PEREIRA CHEIBUB
ADVDOS. : CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : HUMBERTO ANTÔNIO C. FERREIRA E OUTROS
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