STF RE 304312 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência social. Artigo 201, § 2º, da
Constituição.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que a
preservação permanente do valor real do benefício previdenciário se
faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme os
critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-
los.
- No caso, essa orientação não foi seguida, porquanto o
acórdão recorrido, com base nesse dispositivo constitucional,
determinou que continuasse a ser observado o critério de reajuste
estabelecido no artigo 41 da Lei nº 8.213/91, sem levar em
consideração que esse critério foi modificado pelas leis
posteriores, a partir da de nº 8.542/91.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social. Artigo 201, § 2º, da
Constituição.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que a
preservação permanente do valor real do benefício previdenciário se
faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme os
critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-
los.
- No caso, essa orientação não foi seguida, porquanto o
acórdão recorrido, com base nesse dispositivo constitucional,
determinou que continuasse a ser observado o critério de reajuste
estabelecido no artigo 41 da Lei nº 8.213/91, sem levar em
consideração que esse critério foi modificado pelas leis
posteriores, a partir da de nº 8.542/91.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 05.06.2001.
Data do Julgamento
:
05/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00020 EMENT VOL-02038-06 PP-01236
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ZULEICA ESTACIO DE FREITAS
RECDO. : ANTONIO CARVALHO
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
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