STF RE 305153 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: A circunstância de não terem transitado em
julgado as decisões do Plenário, cujos fundamentos foram
sintetizados na decisão agravada, não é suficiente para dar
seguimento ao extraordinário, restando perfeitamente aplicável à
espécie o art. 557, caput do CPC.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
A circunstância de não terem transitado em
julgado as decisões do Plenário, cujos fundamentos foram
sintetizados na decisão agravada, não é suficiente para dar
seguimento ao extraordinário, restando perfeitamente aplicável à
espécie o art. 557, caput do CPC.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 23.04.2002.
Data do Julgamento
:
23/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-05 PP-00906
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : FLORESTAS RIO DOCE S/A
ADVDOS. : LILIANE NETO BARROSO E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : PAULO COELHO DE SENA
AGDO. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
ADVDO. : GERALDO JOSÉ MACEDO DA TRINDADE
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 "CAPUT"
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
:
Acórdãos citados: ADC 3, RE 131144 AgR, AI 158004 AgR,
RE 290079.
Obs.: O RE 305153 AgR foi objeto dos RE AgR ED rejeitados
em 03/09/2002.
Número de páginas: (4).
Análise:(DMV). Revisão:(CMM/AAF).
Inclusão: 06/11/02, (SVF).
Alteração: 20/01/03, (MLR).
Alteração: 22/05/2018, CLS.
Mostrar discussão