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Jurisprudência


STF RE 305153 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
A circunstância de não terem transitado em julgado as decisões do Plenário, cujos fundamentos foram sintetizados na decisão agravada, não é suficiente para dar seguimento ao extraordinário, restando perfeitamente aplicável à espécie o art. 557, caput do CPC. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 23.04.2002.

Data do Julgamento : 23/04/2002
Data da Publicação : DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-05 PP-00906
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE. : FLORESTAS RIO DOCE S/A ADVDOS. : LILIANE NETO BARROSO E OUTROS AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. : PAULO COELHO DE SENA AGDO. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVDO. : GERALDO JOSÉ MACEDO DA TRINDADE
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 "CAPUT" CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação : Acórdãos citados: ADC 3, RE 131144 AgR, AI 158004 AgR, RE 290079. Obs.: O RE 305153 AgR foi objeto dos RE AgR ED rejeitados em 03/09/2002. Número de páginas: (4). Análise:(DMV). Revisão:(CMM/AAF). Inclusão: 06/11/02, (SVF). Alteração: 20/01/03, (MLR). Alteração: 22/05/2018, CLS.
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