STF RE 305165 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. UFIR. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE.
Contribuição Social sobre o Lucro. Lei 8.383/91. UFIR.
Incidência, dado que, ao se consumar o fato gerador da
Contribuição Social e do Imposto de Renda, ano-base de 1991,
vigia a Lei nº 8.383/91, que não criou, alterou ou majorou
tributos.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. UFIR. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE.
Contribuição Social sobre o Lucro. Lei 8.383/91. UFIR.
Incidência, dado que, ao se consumar o fato gerador da
Contribuição Social e do Imposto de Renda, ano-base de 1991,
vigia a Lei nº 8.383/91, que não criou, alterou ou majorou
tributos.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. 2ª. Turma, 30.10.2001.
Data do Julgamento
:
30/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-03-2002 PP-00046 EMENT VOL-02059-07 PP-01447
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : SOPRANO ELETROMETALÚRGICA E HIDRAÚLICA LTDA
ADVDOS. : RENATA HOFF E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSCAR J. T. MONTEIRO DE BARROS
Mostrar discussão