STF RE 305798 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO.
PLANO COLLOR I (MAIO/90). AGRAVO.
1. A decisão do Relator tem apoio no precedente a que se referiu,
bem como
no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998.
2. Com efeito, no mencionado R.E. nº 226.855-7/RS, Rel. Ministro
MOREIRA
ALVES, DJU de 13.10.2000, Ementário nº 2008-5, o acórdão ficou assim
ementado:
"Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza
jurídica e direito
adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos
conhecidos
pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de
abril e de
maio de 1990) e Collor II.
- O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contr
ário do que
sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas
, sim,
estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado.
- Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta
Corte no sentido de
que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos
Planos Verão e Collor I
(este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de
direito adquirido
a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal
infraconstitucional.
- No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao
mês de maio de 1990) e
Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de
direito adquirido aos índices
de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que
não há direito adquirido
a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido,
para afastar da condenação
as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser,
Collor I (apenas quanto à
atualização no mês de maio de 1990) e Collor II".
3. Adotados os fundamentos deduzidos no precedente referido, o
agravo resta improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO.
PLANO COLLOR I (MAIO/90). AGRAVO.
1. A decisão do Relator tem apoio no precedente a que se referiu,
bem como
no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998.
2. Com efeito, no mencionado R.E. nº 226.855-7/RS, Rel. Ministro
MOREIRA
ALVES, DJU de 13.10.2000, Ementário nº 2008-5, o acórdão ficou assim
ementado:
"Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza
jurídica e direito
adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos
conhecidos
pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de
abril e de
maio de 1990) e Collor II.
- O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contr
ário do que
sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas
, sim,
estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado.
- Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta
Corte no sentido de
que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos
Planos Verão e Collor I
(este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de
direito adquirido
a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal
infraconstitucional.
- No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao
mês de maio de 1990) e
Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de
direito adquirido aos índices
de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que
não há direito adquirido
a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido,
para afastar da condenação
as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser,
Collor I (apenas quanto à
atualização no mês de maio de 1990) e Collor II".
3. Adotados os fundamentos deduzidos no precedente referido, o
agravo resta improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 04.12.2001.
Data do Julgamento
:
04/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00063 EMENT VOL-02060-06 PP-01170
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : JOSÉ MEDRADO DA SILVA CRAVO E OUTROS
ADVDOS. : MARIA DAS GRAÇAS NUNES LOBATO E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARIA DAS GRAÇAS NUNES LOBATO E OUTROS
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