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Jurisprudência


STF RE 305798 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. PLANO COLLOR I (MAIO/90). AGRAVO. 1. A decisão do Relator tem apoio no precedente a que se referiu, bem como no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998. 2. Com efeito, no mencionado R.E. nº 226.855-7/RS, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJU de 13.10.2000, Ementário nº 2008-5, o acórdão ficou assim ementado: "Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor II. - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contr ário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas , sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. - Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. - No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II". 3. Adotados os fundamentos deduzidos no precedente referido, o agravo resta improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 04.12.2001.

Data do Julgamento : 04/12/2001
Data da Publicação : DJ 08-03-2002 PP-00063 EMENT VOL-02060-06 PP-01170
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTES. : JOSÉ MEDRADO DA SILVA CRAVO E OUTROS ADVDOS. : MARIA DAS GRAÇAS NUNES LOBATO E OUTROS AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : MARIA DAS GRAÇAS NUNES LOBATO E OUTROS
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