STF RE 306938 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Concurso
Público. Nomeação. Ordem de classificação. Observância.
Preterição. Inexistência. Aplicação da súmula 15. A aprovação em
concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação,
constituindo mera expectativa de direito. Esse direito surgirá se
houver o preenchimento de vaga sem observância de ordem
classificatória.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Servidor Público. Provimento derivado.
Aproveitamento de servidores de outro órgão à disposição dos TRF
nos termos da Lei nº 7227/89. Possibilidade. Precedentes. A
jurisprudência fixada a partir da ADI nº 231, DJ de 13.11.92, de
que o ingresso nas carreiras públicas se dá mediante prévio
concurso público, não alcança situações fáticas ocorridas
anteriormente ao seu julgamento, mormente em período cujo
entendimento sobre o tema não era pacífico nesta Corte.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada
sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II
e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Concurso
Público. Nomeação. Ordem de classificação. Observância.
Preterição. Inexistência. Aplicação da súmula 15. A aprovação em
concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação,
constituindo mera expectativa de direito. Esse direito surgirá se
houver o preenchimento de vaga sem observância de ordem
classificatória.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Servidor Público. Provimento derivado.
Aproveitamento de servidores de outro órgão à disposição dos TRF
nos termos da Lei nº 7227/89. Possibilidade. Precedentes. A
jurisprudência fixada a partir da ADI nº 231, DJ de 13.11.92, de
que o ingresso nas carreiras públicas se dá mediante prévio
concurso público, não alcança situações fáticas ocorridas
anteriormente ao seu julgamento, mormente em período cujo
entendimento sobre o tema não era pacífico nesta Corte.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada
sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II
e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,
por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante,
multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros
Grau. 2ª Turma, 18.09.2007.
Data do Julgamento
:
18/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00048 EMENT VOL-02293-02 PP-00359 RTJ VOL-00203-03 PP-01231
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MÁRCIA LAMBERTI DOVAL
ADV.(A/S): MARÍLIA DO COUTO E SILVA E OUTROS
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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