STF RE 307631 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES RECURSAIS QUE IMPORTAM EM
EVIDENTE INOVAÇÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE
PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - SÚMULAS 282 E
356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VERBA HONORÁRIA - SUCUMBÊNCIA - CPC,
ART. 20, § 3º, C/C O ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO - INAPLICABILIDADE -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A suscitação tardia de matéria constitucional, que
apenas vem a ser deduzida em sede de agravo regimental, não se revela
possível na via recursal extraordinária, em face da ausência de
oportuno prequestionamento explícito do novo tema jurídico.
Precedentes.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, e por não haver,
um dos litigantes, decaído de parte mínima do pedido, torna-se
inaplicável o critério previsto no parágrafo único do art. 21 do CPC,
legitimando-se, em conseqüência, a distribuição proporcional, entre os
sujeitos parciais da relação processual, das despesas e da verba
honorária.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES RECURSAIS QUE IMPORTAM EM
EVIDENTE INOVAÇÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE
PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - SÚMULAS 282 E
356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VERBA HONORÁRIA - SUCUMBÊNCIA - CPC,
ART. 20, § 3º, C/C O ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO - INAPLICABILIDADE -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A suscitação tardia de matéria constitucional, que
apenas vem a ser deduzida em sede de agravo regimental, não se revela
possível na via recursal extraordinária, em face da ausência de
oportuno prequestionamento explícito do novo tema jurídico.
Precedentes.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, e por não haver,
um dos litigantes, decaído de parte mínima do pedido, torna-se
inaplicável o critério previsto no parágrafo único do art. 21 do CPC,
legitimando-se, em conseqüência, a distribuição proporcional, entre os
sujeitos parciais da relação processual, das despesas e da verba
honorária.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.11.2001.
Data do Julgamento
:
27/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 15-02-2002 PP-00015 EMENT VOL-02057-02 PP-00313
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTES. : ANTÔNIA NILVA DECHEN E OUTROS
ADVDOS. : CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : HÉLIO HIRASAWA E OUTROS
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