STF RE 308080 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Decisão da Corte a quo
que, por um de seus órgãos fracionários, declara a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Interposição pela
alínea "b" do inciso III do art. 102 da Lei Maior. Impossibilidade.
Inteligência do art. 97 da Constituição, que exige seja adotado tal
procedimento apenas pelo plenário ou órgão especial do tribunal.
Hipótese de cabimento de extraordinário, pela letra "a" do
permissivo constitucional, por infringência à reserva de plenário,
que, na espécie, não se encontra prequestionada.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário. Decisão da Corte a quo
que, por um de seus órgãos fracionários, declara a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Interposição pela
alínea "b" do inciso III do art. 102 da Lei Maior. Impossibilidade.
Inteligência do art. 97 da Constituição, que exige seja adotado tal
procedimento apenas pelo plenário ou órgão especial do tribunal.
Hipótese de cabimento de extraordinário, pela letra "a" do
permissivo constitucional, por infringência à reserva de plenário,
que, na espécie, não se encontra prequestionada.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 28.06.2002.
Data do Julgamento
:
28/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 23-08-2002 PP-00107 EMENT VOL-02079-05 PP-01045
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO
ADVDOS. : PFN -EULER BARROS FERREIRA LOPES E OUTRO
AGDA. : SUPERMERCADO SUBLIME DE VOLTA REDONDA LTDA.
ADVDOS. : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTROS
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