STF RE 308170 AgR-ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
MATÉRIA SUPERVENIENTE.
A esta altura do processo, não pode esta Corte conhecer de questão
somente agora suscitada, relativa à prescrição do direito de
suspender o pagamento da parcela salarial "complementação salário
profissional", por total ausência de prequestionamento.
Também descabe falar em sobrestamento do presente feito, em face
de mandado de segurança ajuizado pelos embargantes na Justiça
Federal de Pelotas/RS, por possuírem as ações objetos diversos.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
MATÉRIA SUPERVENIENTE.
A esta altura do processo, não pode esta Corte conhecer de questão
somente agora suscitada, relativa à prescrição do direito de
suspender o pagamento da parcela salarial "complementação salário
profissional", por total ausência de prequestionamento.
Também descabe falar em sobrestamento do presente feito, em face
de mandado de segurança ajuizado pelos embargantes na Justiça
Federal de Pelotas/RS, por possuírem as ações objetos diversos.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Número de páginas: (4). Análise:(DMV). Revisão:(FLO).
Inclusão: 08/07/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
08/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 08-11-2002 PP-00041 EMENT VOL-02090-06 PP-01108
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTES. : LIADER DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS
ADVDO. : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
EMBDA. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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