STF RE 308448 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Imunidade tributária. Instituições de educação.
- Esta Primeira Turma, ao julgar recentemente o RE 308.449 que versava
hipótese análoga à presente e em que era recorrida a ora recorrida
neste recurso extraordinário, assim decidiu:
"Imunidade tributária do patrimônio das instituições de educação sem
fins
lucrativos (CF, art. 150, VI, "c"): sua aplicabilidade de modo a
preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da
entidade imune, destinado a estacionamento gratuito de estudantes:
precedentes".
- E igualmente, também em hipótese análoga à
presente e em que também a recorrida era a ora recorrida, o Ministro
Carlos Velloso, da 2ª Turma deste Tribunal, negou seguimento ao RE
308.447, invocando precedentes (os RREE 221.395, 237.718 e 307
.868),
tendo em vista que "os imóveis da instituição não estão
desvinculados das atividades essenciais da instituição de educação,
porque são utilizados como estacionamento para os alunos".
- Desse entendimento não dissentiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Imunidade tributária. Instituições de educação.
- Esta Primeira Turma, ao julgar recentemente o RE 308.449 que versava
hipótese análoga à presente e em que era recorrida a ora recorrida
neste recurso extraordinário, assim decidiu:
"Imunidade tributária do patrimônio das instituições de educação sem
fins
lucrativos (CF, art. 150, VI, "c"): sua aplicabilidade de modo a
preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da
entidade imune, destinado a estacionamento gratuito de estudantes:
precedentes".
- E igualmente, também em hipótese análoga à
presente e em que também a recorrida era a ora recorrida, o Ministro
Carlos Velloso, da 2ª Turma deste Tribunal, negou seguimento ao RE
308.447, invocando precedentes (os RREE 221.395, 237.718 e 307
.868),
tendo em vista que "os imóveis da instituição não estão
desvinculados das atividades essenciais da instituição de educação,
porque são utilizados como estacionamento para os alunos".
- Desse entendimento não dissentiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00105 INC-00006 LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdãos citados: RE-221395 (RTJ-174/308), RE-237718
(RTJ-178/913), RE-307868, RE-308449.
Número de páginas: (13). Análise:(VAS). Revisão:(RCO).
Inclusão: 02/09/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
25/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 02-05-2003 PP-00039 EMENT VOL-02108-04 PP-00707
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : DISTRITO FEDERAL
ADVDA. : PGDF - MARA KOLLIKER WERNECK
RECDA. : ASSOCIAÇÃO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO
FEDERAL - AEUDF
ADVDO. : WALTER RIBEIRO VALENTE
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