STF RE 308882 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: inépcia: inocorrência.
Histórico da causa e demonstração do cabimento do recurso - que,
na hipótese da alínea a, se confunde com "as razões do pedido de
reforma da decisão recorrida" - suficientemente delineados nas
razões da recorrente, possibilitando a perfeita compreensão da
controvérsia.
2. COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º, §
1º: inconstitucionalidade.
Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar;
357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005
(Inf./STF 408), o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade
do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por entender que a ampliação da
base de cálculo da COFINS por lei ordinária violou a redação
original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao
ser editada a mencionada norma legal.
Ementa
1. Recurso extraordinário: inépcia: inocorrência.
Histórico da causa e demonstração do cabimento do recurso - que,
na hipótese da alínea a, se confunde com "as razões do pedido de
reforma da decisão recorrida" - suficientemente delineados nas
razões da recorrente, possibilitando a perfeita compreensão da
controvérsia.
2. COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º, §
1º: inconstitucionalidade.
Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar;
357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005
(Inf./STF 408), o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade
do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por entender que a ampliação da
base de cálculo da COFINS por lei ordinária violou a redação
original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao
ser editada a mencionada norma legal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00014 EMENT VOL-02227-03 PP-00548
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
AGDO.(A/S) : ASSAMAG ASSAÍ MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
ADVDOS. : MARCELO LUIZ BAPTISTA SALVADORI E OUTROS
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