STF RE 308947 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental.
- Constitucionalidade do art. 557, § 1º-A, do C.P.C., o qual,
no caso, é aplicável.
- A decisão agravada é de ser mantida, porque se limitou
exclusivamente a seguir a orientação que o Plenário desta Corte, depois
de amplo debate, firmou ao julgar o RE 226.855 no tocante a saber,
quanto a cada um dos Planos em causa, quais os que davam
margem a questões que se situavam no terreno constitucional do
direito adquirido e quais os que se restringiam ao âmbito meramente
infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Constitucionalidade do art. 557, § 1º-A, do C.P.C., o qual,
no caso, é aplicável.
- A decisão agravada é de ser mantida, porque se limitou
exclusivamente a seguir a orientação que o Plenário desta Corte, depois
de amplo debate, firmou ao julgar o RE 226.855 no tocante a saber,
quanto a cada um dos Planos em causa, quais os que davam
margem a questões que se situavam no terreno constitucional do
direito adquirido e quais os que se restringiam ao âmbito meramente
infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Ellen
Gracie. 1ª. Turma, 11.12.2001.
Data do Julgamento
:
11/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-02-2002 PP-00265 EMENT VOL-02056-02 PP-00207
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTES. : JOÃO BATISTA AVELAR SUZART E OUTROS
ADVDO. : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : HUMBERTO ANTÔNIO C. FERREIRA E OUTROS
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