main-banner

Jurisprudência


STF RE 309016 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que declara a inconstitucionalidade da Portaria 655/93, do Ministro de Estado da Fazenda, sem que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou plenário. II. Recurso extraordinário: limitação temática às questões suscitadas na interposição. O juízo de conhecimento do recurso extraordinário, como é da sua natureza, circunscreve-se às questões suscitadas na sua interposição: não aventada nesta a nulidade do acórdão recorrido, que teria declarado a inconstitucionalidade de portaria sem observância do art. 97 da Constituição, é impossível conhecer do recurso para declarar o vício não alegado.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.08.2007.

Data do Julgamento : 03/08/2007
Data da Publicação : DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00033 EMENT VOL-02287-04 PP-00745
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI AGDO.(A/S) : ALFA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E IMOBILIÁRIOS LTDA ADV.(A/S) : ANDRÉ CORCINDO DIAS GUEDES
Mostrar discussão