STF RE 309016 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Controle incidente de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo
constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que
declara a inconstitucionalidade da Portaria 655/93, do Ministro
de Estado da Fazenda, sem que haja declaração anterior proferida
por órgão especial ou plenário.
II. Recurso extraordinário:
limitação temática às questões suscitadas na interposição.
O
juízo de conhecimento do recurso extraordinário, como é da sua
natureza, circunscreve-se às questões suscitadas na sua
interposição: não aventada nesta a nulidade do acórdão recorrido,
que teria declarado a inconstitucionalidade de portaria sem
observância do art. 97 da Constituição, é impossível conhecer do
recurso para declarar o vício não alegado.
Ementa
I. Controle incidente de constitucionalidade de normas:
reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo
constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que
declara a inconstitucionalidade da Portaria 655/93, do Ministro
de Estado da Fazenda, sem que haja declaração anterior proferida
por órgão especial ou plenário.
II. Recurso extraordinário:
limitação temática às questões suscitadas na interposição.
O
juízo de conhecimento do recurso extraordinário, como é da sua
natureza, circunscreve-se às questões suscitadas na sua
interposição: não aventada nesta a nulidade do acórdão recorrido,
que teria declarado a inconstitucionalidade de portaria sem
observância do art. 97 da Constituição, é impossível conhecer do
recurso para declarar o vício não alegado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
03.08.2007.
Data do Julgamento
:
03/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00033 EMENT VOL-02287-04 PP-00745
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI
AGDO.(A/S) : ALFA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E
IMOBILIÁRIOS LTDA
ADV.(A/S) : ANDRÉ CORCINDO DIAS GUEDES
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