STF RE 309090 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE
AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS RECEBIDOS
COMO AGRAVO.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: SUCUMBÊNCIA.
1. O acórdão da apelação, que restou mantido com a
rejeição dos embargos infringentes, determinara a aplicação
dos índices correspondentes aos meses de janeiro/89, abril e
maio/90.
2. E a decisão ora impugnada, com base em
precedente do Plenário do S.T.F. (R.E. nº 226.855, rel. Min.
MOREIRA ALVES), conhecendo, em parte, do recurso
extraordinário, e, nessa parte, lhe dando provimento,
excluiu da condenação a atualização relativa ao Plano Collor
I (maio/90).
3. Ficaram, então, vencidos os autores, quanto à
aplicação do índice correspondente ao mês de maio/90.
4. Sendo assim, na liquidação se verificará o
"quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa
proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e
honorários, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação
dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só
responderão por tais verbas, quando tiverem condições para
isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950.
5. Enfim, não está demonstrada a exclusiva
sucumbência da Ré.
6. Embargos recebidos como agravo, a que se nega
provimento.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE
AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS RECEBIDOS
COMO AGRAVO.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: SUCUMBÊNCIA.
1. O acórdão da apelação, que restou mantido com a
rejeição dos embargos infringentes, determinara a aplicação
dos índices correspondentes aos meses de janeiro/89, abril e
maio/90.
2. E a decisão ora impugnada, com base em
precedente do Plenário do S.T.F. (R.E. nº 226.855, rel. Min.
MOREIRA ALVES), conhecendo, em parte, do recurso
extraordinário, e, nessa parte, lhe dando provimento,
excluiu da condenação a atualização relativa ao Plano Collor
I (maio/90).
3. Ficaram, então, vencidos os autores, quanto à
aplicação do índice correspondente ao mês de maio/90.
4. Sendo assim, na liquidação se verificará o
"quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa
proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e
honorários, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação
dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só
responderão por tais verbas, quando tiverem condições para
isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950.
5. Enfim, não está demonstrada a exclusiva
sucumbência da Ré.
6. Embargos recebidos como agravo, a que se nega
provimento.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 09.04.2002.
Data do Julgamento
:
09/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 17-05-2002 PP-00065 EMENT VOL-02069-05 PP-00888
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTES. : DARCI LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDOS. : RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS
EMBDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA E OUTROS
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