main-banner

Jurisprudência


STF RE 309090 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: SUCUMBÊNCIA. 1. O acórdão da apelação, que restou mantido com a rejeição dos embargos infringentes, determinara a aplicação dos índices correspondentes aos meses de janeiro/89, abril e maio/90. 2. E a decisão ora impugnada, com base em precedente do Plenário do S.T.F. (R.E. nº 226.855, rel. Min. MOREIRA ALVES), conhecendo, em parte, do recurso extraordinário, e, nessa parte, lhe dando provimento, excluiu da condenação a atualização relativa ao Plano Collor I (maio/90). 3. Ficaram, então, vencidos os autores, quanto à aplicação do índice correspondente ao mês de maio/90. 4. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 5. Enfim, não está demonstrada a exclusiva sucumbência da Ré. 6. Embargos recebidos como agravo, a que se nega provimento.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 09.04.2002.

Data do Julgamento : 09/04/2002
Data da Publicação : DJ 17-05-2002 PP-00065 EMENT VOL-02069-05 PP-00888
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTES. : DARCI LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS ADVDOS. : RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS EMBDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA E OUTROS
Mostrar discussão