STF RE 309103 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Precatório. Atividade
administrativa do Tribunal. Inexistência de causa como pressuposto
do recurso extraordinário.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o AGRRE 213.696, decidiu que a
atividade do Presidente do Tribunal no processamento do precatório não
é jurisdicional, mas administrativa, o mesmo ocorrendo com a decisão
da
Corte em agravo regimental contra despacho do Presidente nessa
atividade. Inexiste, assim, o
pressuposto do recurso extraordinário que é o da existência de causa
decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no
exercício de função jurisdicional.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Precatório. Atividade
administrativa do Tribunal. Inexistência de causa como pressuposto
do recurso extraordinário.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o AGRRE 213.696, decidiu que a
atividade do Presidente do Tribunal no processamento do precatório não
é jurisdicional, mas administrativa, o mesmo ocorrendo com a decisão
da
Corte em agravo regimental contra despacho do Presidente nessa
atividade. Inexiste, assim, o
pressuposto do recurso extraordinário que é o da existência de causa
decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no
exercício de função jurisdicional.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2001.
Data do Julgamento
:
23/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 16-11-2001 PP-00022 EMENT VOL-02052-05 PP-01084
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : ANTÔNIO TRAVASSO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANTÔNIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI
Mostrar discussão