STF RE 309909 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO: SUCUMBÊNCIA.
1. O acórdão que julgou a apelação determinara a aplicação
dos índices correspondentes aos meses de julho/87, janeiro/89,
abril e maio/90. Opostos embargos infringentes, o aresto
proveu-os, para conceder o relativo ao mês de fevereiro/91.
2. E a decisão ora impugnada, com base em precedente do Plenário
do S.T.F. (R.E. nº 226.855, rel. Min. MOREIRA ALVES), conhecendo,
em parte, do recurso extraordinário, e, nessa parte, lhe dando
provimento, excluiu da condenação a atualização dos Planos Bresser
(julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91).
3. Ficaram, então, vencidos os autores, quanto à aplicação
dos índices correspondentes aos meses de julho/87, maio/90 e
fevereiro/91. E vencedores, quanto aos dos Planos Verão
(janeiro/89) e Collor I (abril/90).
4. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da
sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se
repartirá a responsabilidade por custas e honorários, sempre
ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da
assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais
verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art.
12 da Lei n° 1.060, de 05.02.1950.
5. Enfim, não está demonstrada a sucumbência mínima dos
agravantes.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO: SUCUMBÊNCIA.
1. O acórdão que julgou a apelação determinara a aplicação
dos índices correspondentes aos meses de julho/87, janeiro/89,
abril e maio/90. Opostos embargos infringentes, o aresto
proveu-os, para conceder o relativo ao mês de fevereiro/91.
2. E a decisão ora impugnada, com base em precedente do Plenário
do S.T.F. (R.E. nº 226.855, rel. Min. MOREIRA ALVES), conhecendo,
em parte, do recurso extraordinário, e, nessa parte, lhe dando
provimento, excluiu da condenação a atualização dos Planos Bresser
(julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91).
3. Ficaram, então, vencidos os autores, quanto à aplicação
dos índices correspondentes aos meses de julho/87, maio/90 e
fevereiro/91. E vencedores, quanto aos dos Planos Verão
(janeiro/89) e Collor I (abril/90).
4. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da
sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se
repartirá a responsabilidade por custas e honorários, sempre
ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da
assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais
verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art.
12 da Lei n° 1.060, de 05.02.1950.
5. Enfim, não está demonstrada a sucumbência mínima dos
agravantes.
6. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-001060 ANO-1950
ART-00012
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: RE-226855 (RTJ-174/916).
Número de páginas: (7). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 25/03/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
29/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00082 EMENT VOL-02096-09 PP-01909
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : ANGELA ROSA ORTOLAN E OUTROS
ADVDOS. : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARIA DAS GRAÇAS NUNES LOBATO E OUTROS
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