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Jurisprudência


STF RE 310001 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTABILIDADE FINANCEIRA. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da constitucionalidade de leis estaduais instituidoras da estabilidade financeira e não ilide a possibilidade, sem ofensa a direito adquirido, que o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. II. - Precedentes do STF: SS 844, Pertence, "DJ" de 1º .02.96; RE 233.958/PE, Pertence; RE 293.503/PE, M. Corrêa, "DJ" de 24.9.2001; RE 285.494/PE, Néri da Silveira; RE 294.983/PE, Velloso. III. - Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 22.10.2002.

Data do Julgamento : 22/10/2002
Data da Publicação : DJ 22-11-2002 PP-00079 EMENT VOL-02092-04 PP-00826
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE. : JOSÉ MÁRIO PEREIRA DA SILVA ADVDA. : ZELINA MARIA DA PAIXÃO FARIAS AGDO. : ESTADO DE PERNAMBUCO ADVDO. : PGE - PGE - EDGAR MOURY FERNANDES NETO
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