STF RE 310026 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
1. Creditamento do ICMS.
Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não
se pode pretender a aplicação do instituto da correção
monetária.
2. A atualização monetária do crédito do ICMS, por não
estar prevista na legislação local, não pode ser deferida pelo
Judiciário sob pena de substituir-se ao legislador estadual em
matéria de sua estrita competência.
3. A correção monetária incide
sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando
recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural --- técnica
de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de
fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
1. Creditamento do ICMS.
Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não
se pode pretender a aplicação do instituto da correção
monetária.
2. A atualização monetária do crédito do ICMS, por não
estar prevista na legislação local, não pode ser deferida pelo
Judiciário sob pena de substituir-se ao legislador estadual em
matéria de sua estrita competência.
3. A correção monetária incide
sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando
recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural --- técnica
de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de
fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
Agravo regimental
a que se nega provimento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1a. Turma, 29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00024 EMENT VOL-02187-04 PP-00747
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE. : FERRAMAR DO BRASIL FERRAMENTARIA E INJEÇÃO DE
PLÁSTICOS LTDA
ADVDO.(A/S) : CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTRO (A/S)
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - PÁRIS PIEDADE JÚNIOR
Referência legislativa
:
Acórdãos citados: RE-195902, RE-205453.
Número de páginas: (05). Análise:(AAC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 21/06/05, (AAS).
Alteração: 22/06/05, (AAS).
Observação
:
RE 390748 AgR
ANO-2005 UF-SP TURMA-01 MIN-EROS GRAU N.PÁG-005
DJ 15-04-2005 PP-00025 EMENT VOL-02187-05 PP-00906
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