STF RE 310090 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É condição de êxito do recurso que suas razões se
insurjam contra os fundamentos da decisão dissentida.
2. Hipótese em que há divórcio entre a minuta do agravo
e o ato impugnado. Incidência da Súmula 284/STF.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É condição de êxito do recurso que suas razões se
insurjam contra os fundamentos da decisão dissentida.
2. Hipótese em que há divórcio entre a minuta do agravo
e o ato impugnado. Incidência da Súmula 284/STF.
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. 2ª Turma, 14.05.2002.
Data do Julgamento
:
14/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-06-2002 PP-00128 EMENT VOL-02074-05 PP-01070
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : RODRIGO SALES DOS SANTOS E OUTROS
AGDOS. : RONALDO MARTINS DUTRA E OUTROS
ADVDOS. : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS
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