STF RE 310102 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental.
- Constitucionalidade do art. 557, § 1º-A, do C.P.C., o
qual, no caso, é aplicável.
- A decisão agravada é de ser mantida, porque se limitou
exclusivamente a seguir a orientação que o Plenário desta Corte,
depois de amplo debate, firmou ao julgar o RE 226.855 no tocante a
saber, quanto a cada um dos Planos em causa, quais os que davam
margem a questões que se situavam no terreno constitucional do
direito adquirido e quais os que se restringiam ao âmbito meramente
infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Constitucionalidade do art. 557, § 1º-A, do C.P.C., o
qual, no caso, é aplicável.
- A decisão agravada é de ser mantida, porque se limitou
exclusivamente a seguir a orientação que o Plenário desta Corte,
depois de amplo debate, firmou ao julgar o RE 226.855 no tocante a
saber, quanto a cada um dos Planos em causa, quais os que davam
margem a questões que se situavam no terreno constitucional do
direito adquirido e quais os que se restringiam ao âmbito meramente
infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 21.05.2002.
Data do Julgamento
:
21/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00148 EMENT VOL-02073-07 PP-01410
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTES. : RAYMUNDO NONATO DE OLIVEIRA E OUTRO
ADV. : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTROS
Mostrar discussão