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Jurisprudência


STF RE 310265 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. MATÉRIA PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EC Nº 19/98. Ao rejeitar os embargos declaratórios que tratam da superveniência da EC nº 19/98, o acórdão recorrido assentou-se no fundamento infraconstitucional de que não incidiu no caso qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, tratando-se, portanto, de matéria processual, insuscetível de ser apreciada por recurso extraordinário. Do mesmo modo, ao reconhecer o direito dos autores ao cálculo do adicional de sexta-parte sobre os vencimentos integrais, o Tribunal a quo baseou-se exclusivamente em lei local. A superveniência da EC nº 19/98, alterando o art. 37, XIV, da CF, não afasta a exigência de ofensa direta à Constituição Federal para que o recurso extraordinário seja conhecido (Súmula STF nº 280). Agravo regimental improvido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00014 (REDAÇÃO POSTERIOR À EMC 19/98). CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00535 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ART-00129 (SP). Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdão citado: AI-292902-AgR. Número de páginas: (06). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 19/03/03, (MLR). Alteração: 28/08/03, (MLR). Acórdãos no mesmo sentido RE 308376 AgR ANO-2002 UF-SP TURMA-01 MIN-ELLEN GRACIE N.PÁG-004 DJ 19-12-2002 PP-00082 EMENT VOL-02096-09 PP-01900

Data do Julgamento : 08/10/2002
Data da Publicação : DJ 29-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02093-04 PP-00710
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDOS : PGE - SP - MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB E OUTROS AGDOS. : JAMILA MIGUEL CARAM E OUTROS ADVDOS. : RENATA FIORI PUCCETTI E OUTROS ADVDO. : GUSTAVO CORTÊS DE LIMA
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