STF RE 310360 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: SUCUMBÊNCIA.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido
determinara a aplicação dos índices correspondentes aos
meses de janeiro/89, abril e maio/90.
E a decisão ora impugnada, com base em
precedente do Plenário do S.T.F. (R.E. nº 226.855, rel. Min.
MOREIRA ALVES), conhecendo, em parte, do recurso
extraordinário, e, nessa parte, lhe dando provimento,
excluiu da condenação a atualização relativa ao Plano Collor
I (maio/90).
2. Ficaram, então, vencidos os autores, quanto à
aplicação do índice correspondente ao mês de maio/90.
3. Recíproca, portanto, a sucumbência, razão pela
qual se determinou a proporcionalização e a compensação da
responsabilidade por custas e honorários, cujo montante será
melhor apurado em liquidação, ficando, é claro, sempre
ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários
da assistência judiciária gratuita, que só responderão por
tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos
do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: SUCUMBÊNCIA.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido
determinara a aplicação dos índices correspondentes aos
meses de janeiro/89, abril e maio/90.
E a decisão ora impugnada, com base em
precedente do Plenário do S.T.F. (R.E. nº 226.855, rel. Min.
MOREIRA ALVES), conhecendo, em parte, do recurso
extraordinário, e, nessa parte, lhe dando provimento,
excluiu da condenação a atualização relativa ao Plano Collor
I (maio/90).
2. Ficaram, então, vencidos os autores, quanto à
aplicação do índice correspondente ao mês de maio/90.
3. Recíproca, portanto, a sucumbência, razão pela
qual se determinou a proporcionalização e a compensação da
responsabilidade por custas e honorários, cujo montante será
melhor apurado em liquidação, ficando, é claro, sempre
ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários
da assistência judiciária gratuita, que só responderão por
tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos
do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 27.11.2001.
Data do Julgamento
:
27/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00064 EMENT VOL-02060-07 PP-01253
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : DETIL RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTROS
ADVDOS. : GLÁUCIA DA SILVA BORGES E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA E OUTROS
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