STF RE 310811 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BASE
TERRITORIAL. REGISTRO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ARTIGO 8º,
II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O princípio da unicidade
sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a
mais importante das limitações constitucionais à liberdade
sindical.
2. A Corte de origem negou declaração de exclusividade
de representação para fins de registro junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego, por concluir pela dificuldade de
identificação da categoria a ser representada.
3. Rever a
decisão recorrida demanda revolvimento das provas carreadas aos
autos, cujo procedimento não tem lugar na via extraordinária,
ante o óbice da Súmula STF 279. Precedentes.
4. Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BASE
TERRITORIAL. REGISTRO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ARTIGO 8º,
II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O princípio da unicidade
sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a
mais importante das limitações constitucionais à liberdade
sindical.
2. A Corte de origem negou declaração de exclusividade
de representação para fins de registro junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego, por concluir pela dificuldade de
identificação da categoria a ser representada.
3. Rever a
decisão recorrida demanda revolvimento das provas carreadas aos
autos, cujo procedimento não tem lugar na via extraordinária,
ante o óbice da Súmula STF 279. Precedentes.
4. Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, licenciado,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente,
neste julgamento o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma,
12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00661
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FRIGORIFICAÇÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SINDIAF
ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROBERTO TIMONER
ADV.(A/S): MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO
AGDO.(A/S): SINDICATO DA INDÚSTRIA ALIMENTAR DE CONGELADOS,
SUPERCONGELADOS, SORVETES, CONGELADOS E LIOFILIZADOS NO ESTADO DE
SÃO PAULO - SINGOGEL
ADV.(A/S): MARCELO DE CARVALHO BOTTALLO E OUTROS
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