STF RE 310834 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Previdência. Benefício do artigo
203, V, da Constituição.
- Ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 253.576, 256
.594
e 213.736, e no AGRRE 214.427) têm entendido que, ainda quando o
acórdão recorrido se baseie na auto-aplicabilidade do artigo 203, V,
da
Constituição, se ele foi prolatado depois da vigência da Lei 8.742, de
7 de dezembro de 1993, que regulamentou o citado dispositivo
constitucional, e tenha considerado que se preenchem os requisitos
para
sua concessão, é de ser mantido esse aresto nessa parte, modificada
apenas a em que se fixa o termo inicial da condenação, que deverá ser
o da entrada em vigor da mencionada Lei regulamentadora.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Previdência. Benefício do artigo
203, V, da Constituição.
- Ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 253.576, 256
.594
e 213.736, e no AGRRE 214.427) têm entendido que, ainda quando o
acórdão recorrido se baseie na auto-aplicabilidade do artigo 203, V,
da
Constituição, se ele foi prolatado depois da vigência da Lei 8.742, de
7 de dezembro de 1993, que regulamentou o citado dispositivo
constitucional, e tenha considerado que se preenchem os requisitos
para
sua concessão, é de ser mantido esse aresto nessa parte, modificada
apenas a em que se fixa o termo inicial da condenação, que deverá ser
o da entrada em vigor da mencionada Lei regulamentadora.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.04.2002.
Data do Julgamento
:
23/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00147 EMENT VOL-02073-07 PP-01424
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : LUCIANA BUENO DE ARRUDA
RECDO. : JAIRO SILVA LISBOA
ADVDA. : LOURDES GONÇALVES BERGAMASCO
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