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Jurisprudência


STF RE 310893 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Teto remuneratório. - Quanto à questão concernente a não ter sido recebido pela atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do Município de São Paulo, esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o RE 220.397, decidiu que esse dispositivo municipal foi recebido pela Carta Magna de 1988 no tocante ao texto remuneratório nele fixado, não o sendo, porém, no ponto em que fixou esse teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais. - Esta Corte, que firmou jurisprudência no sentido de que as vantagens pessoais não estão sujeitas à limitação do teto remuneratório, tem entendido, em casos análogos a este, que a gratificação de gabinete (RE 220.397) e o adicional de qüinqüênio (RE 223.854) são vantagens de natureza pessoal, o mesmo não ocorrendo com a gratificação de nível superior (RE 216.836). - Quanto ao adicional de função, não há, nos autos, elementos que permitam caracterizar, sob o prisma em exame, sua natureza, sendo, pois, de manter-se o acórdão a respeito dele. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 26.02.2002.

Data do Julgamento : 26/02/2002
Data da Publicação : DJ 19-04-2002 PP-00063 EMENT VOL-02065-09 PP-01893
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDO. : ALEXANDRE VIVEIROS PEREIRA RECDOS. : JANETE CEKANAUSKAS E OUTROS ADVDA. : CÉLIA MOLLICA VILLAR
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