STF RE 310893 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Teto remuneratório.
- Quanto à questão concernente a não ter sido recebido
pela atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do
Município de São Paulo, esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o
RE 220.397, decidiu que esse dispositivo municipal foi recebido pela
Carta Magna de 1988 no tocante ao texto remuneratório nele fixado,
não o sendo, porém, no ponto em que fixou esse teto para a
remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais.
- Esta Corte, que firmou jurisprudência no sentido de que
as vantagens pessoais não estão sujeitas à limitação do teto
remuneratório, tem entendido, em casos análogos a este, que a
gratificação de gabinete (RE 220.397) e o adicional de qüinqüênio
(RE 223.854) são vantagens de natureza pessoal, o mesmo não
ocorrendo com a gratificação de nível superior (RE 216.836).
- Quanto ao adicional de função, não há, nos autos,
elementos que permitam caracterizar, sob o prisma em exame, sua
natureza, sendo, pois, de manter-se o acórdão a respeito dele.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Teto remuneratório.
- Quanto à questão concernente a não ter sido recebido
pela atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do
Município de São Paulo, esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o
RE 220.397, decidiu que esse dispositivo municipal foi recebido pela
Carta Magna de 1988 no tocante ao texto remuneratório nele fixado,
não o sendo, porém, no ponto em que fixou esse teto para a
remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais.
- Esta Corte, que firmou jurisprudência no sentido de que
as vantagens pessoais não estão sujeitas à limitação do teto
remuneratório, tem entendido, em casos análogos a este, que a
gratificação de gabinete (RE 220.397) e o adicional de qüinqüênio
(RE 223.854) são vantagens de natureza pessoal, o mesmo não
ocorrendo com a gratificação de nível superior (RE 216.836).
- Quanto ao adicional de função, não há, nos autos,
elementos que permitam caracterizar, sob o prisma em exame, sua
natureza, sendo, pois, de manter-se o acórdão a respeito dele.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 26.02.2002.
Data do Julgamento
:
26/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00063 EMENT VOL-02065-09 PP-01893
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDO. : ALEXANDRE VIVEIROS PEREIRA
RECDOS. : JANETE CEKANAUSKAS E OUTROS
ADVDA. : CÉLIA MOLLICA VILLAR
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