STF RE 311023 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Admissibilidade de recurso
administrativo. Depósito de 30% do valor do débito.
- O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIMC 1.922, de que
fui relator, indeferiu o pedido de medida liminar contra o § 2º do
art. 33 do Decreto Federal 70.235/72, com a redação dada pelo artigo
32 da Medida Provisória 1.863-53/99 (resultado de reedições sucessivas,
e entre elas se acha a Medida Provisória 1.621-30/99), por entender
ausente a plausibilidade jurídica da tese de ofensa aos incisos XXXIV,
XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição.
Salientou-se, ainda, nesse acórdão que isso ocorria inclusive pela
inexistência, na Carta Magna, da garantia ao duplo grau de jurisdição
na via administrativa, sendo esse depósito requisito de admissibilidade
de recurso administrativo e não o pagamento de taxa para o exercício do
direito de petição. Posteriormente também assim foi decidido no RE
234.425 em caso análogo.
Dessa orientação, divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Admissibilidade de recurso
administrativo. Depósito de 30% do valor do débito.
- O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIMC 1.922, de que
fui relator, indeferiu o pedido de medida liminar contra o § 2º do
art. 33 do Decreto Federal 70.235/72, com a redação dada pelo artigo
32 da Medida Provisória 1.863-53/99 (resultado de reedições sucessivas,
e entre elas se acha a Medida Provisória 1.621-30/99), por entender
ausente a plausibilidade jurídica da tese de ofensa aos incisos XXXIV,
XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição.
Salientou-se, ainda, nesse acórdão que isso ocorria inclusive pela
inexistência, na Carta Magna, da garantia ao duplo grau de jurisdição
na via administrativa, sendo esse depósito requisito de admissibilidade
de recurso administrativo e não o pagamento de taxa para o exercício do
direito de petição. Posteriormente também assim foi decidido no RE
234.425 em caso análogo.
Dessa orientação, divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
Data do Julgamento
:
18/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 26-10-2001 PP-00063 EMENT VOL-02049-05 PP-00961
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO
ADVDA. : PFN - PATRÍCIA IZABEL TORRES MONTEIRO
RECDA. : INTERCONTINENTAL HOTELARIA LTDA
ADVDOS. : AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO E OUTROS
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