STF RE 311104 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Extravio de
bagagem em transporte aéreo. Dano moral não configurado. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279. Agravo regimental não
provido. Não cabe recurso extraordinário que dependa de reexame de
fatos e provas.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Alegação de ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Ausência
de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada
sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Extravio de
bagagem em transporte aéreo. Dano moral não configurado. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279. Agravo regimental não
provido. Não cabe recurso extraordinário que dependa de reexame de
fatos e provas.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Alegação de ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Ausência
de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada
sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00019 EMENT VOL-02230-04 PP-00660 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 208-211
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS
AGDO.(A/S) : COMPAGNIE NATIONALE AIR FRANCE
ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ SILVA E OUTROS
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