STF RE 311250 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Complementação de
aposentadoria. Gratificação de escolaridade.
- Das questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário, a única prequestionada é a referente ao artigo 169,
"caput", da Carta Magna.
- E quanto a ela, esta Corte tem entendido que ele somente
visa a que o Poder Público tome providências no sentido de não
ultrapassar essa limitação, como a de não aumentar o número de
servidores e a de extinguir cargos públicos vagos, mas não a de
impedir a percepção, pelos servidores, dos direitos que lhes são
assegurados (assim, a título exemplificativo, o RE 201.866).
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Complementação de
aposentadoria. Gratificação de escolaridade.
- Das questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário, a única prequestionada é a referente ao artigo 169,
"caput", da Carta Magna.
- E quanto a ela, esta Corte tem entendido que ele somente
visa a que o Poder Público tome providências no sentido de não
ultrapassar essa limitação, como a de não aumentar o número de
servidores e a de extinguir cargos públicos vagos, mas não a de
impedir a percepção, pelos servidores, dos direitos que lhes são
assegurados (assim, a título exemplificativo, o RE 201.866).
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 14.05.2002.
Data do Julgamento
:
14/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-06-2002 PP-00119 EMENT VOL-02074-05 PP-01081
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO PARÁ
ADVDA. : PGE-PA - APARECIDA YACY DAS NEVES PINTO
RECDO. : JONIL WANDERLEY HOLANDA
ADV. : JONIL WANDERLEY HOLANDA
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