STF RE 311487 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Precatório. Atividade
administrativa do Tribunal. Inexistência de causa como pressuposto
do recurso extraordinário.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o AGRRE 213.696,
decidiu que a atividade do Presidente do Tribunal no processamento
do precatório não é jurisdicional, mas administrativa, o mesmo
ocorrendo com a decisão da Corte em agravo regimental contra
despacho do Presidente nessa atividade. Inexiste, assim, o
pressuposto do recurso extraordinário que é o da existência de causa
decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário
no exercício de função jurisdicional.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Precatório. Atividade
administrativa do Tribunal. Inexistência de causa como pressuposto
do recurso extraordinário.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o AGRRE 213.696,
decidiu que a atividade do Presidente do Tribunal no processamento
do precatório não é jurisdicional, mas administrativa, o mesmo
ocorrendo com a decisão da Corte em agravo regimental contra
despacho do Presidente nessa atividade. Inexiste, assim, o
pressuposto do recurso extraordinário que é o da existência de causa
decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário
no exercício de função jurisdicional.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelos recorrentes o Dr. José Eduardo Ferreira Netto. 1ª. Turma, 18.09.2001.
Data do Julgamento
:
18/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2001 PP-00018 EMENT VOL-02050-07 PP-01329
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : TIAGO FERRAZ DE SIQUEIRA E OUTROS
ADV. : JOSÉ EDUARDO FERREIRA NETTO
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI
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