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Jurisprudência


STF RE 311580 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: SUCUMBÊNCIA. 1. O acórdão extraordinariamente recorrido determinara a aplicação dos índices correspondentes aos meses de julho/87, janeiro/89 e abril/90. E a decisão ora impugnada, com base em precedente do Plenário do S.T.F. (R.E. nº 226.855, rel. Min. MOREIRA ALVES), conhecendo, em parte, do recurso extraordinário, e, nessa parte, lhe dando provimento, excluiu da condenação a atualização relativa ao Plano Bresser (julho/87). 2. Ficaram, então, vencidos os autores quanto à aplicação do índice correspondente ao mês de julho/87. E vencedores, quanto aos dos Planos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90). 3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso , nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060, de 05.02.1950. 4. Enfim, não está demonstrada a sucumbência mínima dos agravantes. 5. No que concerne ao disposto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 do Estatuto da Advocacia, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, no julgamento do AGRAG nº 281.590/SC, corrido a 02.10.2001, 1a. Turma, DJU de 19.10.2001, Ementário nº 2048-5, teve oportunidade de salientar: "Ademais, falta, à parte, legitimidade e interesse para recorrer: postula-se, aqui, direito que se sustenta autônomo do advogado; e a tese sustentada, de que os honorários cabem ao advogado, por isso impossível a compensação, se reconhecida, importaria piorar a situação dos recorrentes, resultando "reformatio in pejus". 6. Embargos recebidos como agravo, a que se nega provimento.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00545 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-001060 ANO-1950 ART-00012 LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: recebidos como agravo regimental e desprovidos. Acórdãos citados: RE-226855 (RTJ-174/916), AI-281590-AgR. Número de páginas: (07). Análise:(ANA). Revisão:(RCO). Inclusão: 24/03/03, (MLR). Alteração: 03/02/06, (SVF). Acórdãos no mesmo sentido AI 307207 AgR ANO-2002 UF-DF TURMA-01 MIN-SYDNEY SANCHES N.PÁG-007 DJ 07-03-2003 PP-00034 EMENT VOL-02101-03 PP-00543 RE 262657 AgR ANO-2003 UF-RS TURMA-01 MIN-SYDNEY SANCHES N.PÁG-008 DJ 09-05-2003 PP-00057 EMENT VOL-02109-04 PP-00704

Data do Julgamento : 19/11/2002
Data da Publicação : DJ 07-02-2003 PP-00045 EMENT VOL-02097-05 PP-00999
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTES. : HELENA DE FARIA E OUTROS ADVDOS. : NICOLE ROMEIRO TAVEIROS E OUTROS EMBDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTROS
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