STF RE 311580 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO: SUCUMBÊNCIA.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido determinara a
aplicação dos índices
correspondentes aos meses de julho/87, janeiro/89 e abril/90.
E a decisão ora impugnada, com base em precedente do Plenário
do S.T.F. (R.E.
nº 226.855, rel. Min. MOREIRA ALVES), conhecendo, em parte, do recurso
extraordinário,
e, nessa parte, lhe dando provimento, excluiu da condenação a
atualização relativa ao
Plano Bresser (julho/87).
2. Ficaram, então, vencidos os autores quanto à aplicação do
índice correspondente ao
mês de julho/87. E vencedores, quanto aos dos Planos Verão
(janeiro/89) e Collor I (abril/90).
3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da
sucumbência de cada uma das
partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas
e honorários, sempre
ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da
assistência judiciária gratuita,
que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso
, nos termos do art.
12 da Lei n° 1.060, de 05.02.1950.
4. Enfim, não está demonstrada a sucumbência mínima dos
agravantes.
5. No que concerne ao disposto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de
1994 do Estatuto da
Advocacia, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, no julgamento do AGRAG nº
281.590/SC,
corrido a 02.10.2001, 1a. Turma, DJU de 19.10.2001, Ementário nº
2048-5, teve oportunidade
de salientar:
"Ademais, falta, à parte, legitimidade e interesse para
recorrer: postula-se, aqui, direito
que se sustenta autônomo do advogado; e a tese sustentada, de que os
honorários cabem ao
advogado, por isso impossível a compensação, se reconhecida,
importaria piorar a situação dos
recorrentes, resultando "reformatio in pejus".
6. Embargos recebidos como agravo, a que se nega provimento.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO: SUCUMBÊNCIA.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido determinara a
aplicação dos índices
correspondentes aos meses de julho/87, janeiro/89 e abril/90.
E a decisão ora impugnada, com base em precedente do Plenário
do S.T.F. (R.E.
nº 226.855, rel. Min. MOREIRA ALVES), conhecendo, em parte, do recurso
extraordinário,
e, nessa parte, lhe dando provimento, excluiu da condenação a
atualização relativa ao
Plano Bresser (julho/87).
2. Ficaram, então, vencidos os autores quanto à aplicação do
índice correspondente ao
mês de julho/87. E vencedores, quanto aos dos Planos Verão
(janeiro/89) e Collor I (abril/90).
3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da
sucumbência de cada uma das
partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas
e honorários, sempre
ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da
assistência judiciária gratuita,
que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso
, nos termos do art.
12 da Lei n° 1.060, de 05.02.1950.
4. Enfim, não está demonstrada a sucumbência mínima dos
agravantes.
5. No que concerne ao disposto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de
1994 do Estatuto da
Advocacia, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, no julgamento do AGRAG nº
281.590/SC,
corrido a 02.10.2001, 1a. Turma, DJU de 19.10.2001, Ementário nº
2048-5, teve oportunidade
de salientar:
"Ademais, falta, à parte, legitimidade e interesse para
recorrer: postula-se, aqui, direito
que se sustenta autônomo do advogado; e a tese sustentada, de que os
honorários cabem ao
advogado, por isso impossível a compensação, se reconhecida,
importaria piorar a situação dos
recorrentes, resultando "reformatio in pejus".
6. Embargos recebidos como agravo, a que se nega provimento.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00545
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-001060 ANO-1950
ART-00012
LEG-FED LEI-008906 ANO-1994
EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00317
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: recebidos como agravo regimental e desprovidos.
Acórdãos citados: RE-226855 (RTJ-174/916), AI-281590-AgR.
Número de páginas: (07). Análise:(ANA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 24/03/03, (MLR).
Alteração: 03/02/06, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 307207 AgR
ANO-2002 UF-DF TURMA-01 MIN-SYDNEY SANCHES N.PÁG-007
DJ 07-03-2003 PP-00034 EMENT VOL-02101-03 PP-00543
RE 262657 AgR
ANO-2003 UF-RS TURMA-01 MIN-SYDNEY SANCHES N.PÁG-008
DJ 09-05-2003 PP-00057 EMENT VOL-02109-04 PP-00704
Data do Julgamento
:
19/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-02-2003 PP-00045 EMENT VOL-02097-05 PP-00999
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTES. : HELENA DE FARIA E OUTROS
ADVDOS. : NICOLE ROMEIRO TAVEIROS E OUTROS
EMBDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTROS
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