STF RE 311900 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Administrativo. Depósito prévio. Requisito de
admissibilidade. Inconstitucionalidade das normas que o exigem.
Violação ao art. 5º, LV, da CF. Recurso extraordinário improvido.
Precedentes do Plenário. É inconstitucional toda exigência de
depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens, para
admissibilidade de recurso administrativo.
Ementa
RECURSO. Administrativo. Depósito prévio. Requisito de
admissibilidade. Inconstitucionalidade das normas que o exigem.
Violação ao art. 5º, LV, da CF. Recurso extraordinário improvido.
Precedentes do Plenário. É inconstitucional toda exigência de
depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens, para
admissibilidade de recurso administrativo.Decisão
Negado provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do
Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 08.05.2007.
Data do Julgamento
:
08/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00081 EMENT VOL-02278-02 PP-00383 RTJ VOL-00203-01 PP-00312 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 174-175
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.LIT.(A/S) : PFN - MIRIAM A. PERES SILVA
RECDO.(A/S) : COMERCIAL PEREIRA DE ALIMENTOS LTDA
ADV.(A/S) : LUIZ HUMBERTO PEREIRA E OUTRO
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