STF RE 311963 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGRA DE DEFLAÇÃO. PRECEDENTE DO
PLENÁRIO NÃO PUBLICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
a falta de publicação do acórdão do precedente não impede o
julgamento de recursos extraordinários sobre a controvérsia que
nele se tenha cuidado. O Plenário deste Tribunal decidiu que a
regra da deflação não ofende os princípios do ato jurídico
perfeito e do direito adquirido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGRA DE DEFLAÇÃO. PRECEDENTE DO
PLENÁRIO NÃO PUBLICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
a falta de publicação do acórdão do precedente não impede o
julgamento de recursos extraordinários sobre a controvérsia que
nele se tenha cuidado. O Plenário deste Tribunal decidiu que a
regra da deflação não ofende os princípios do ato jurídico
perfeito e do direito adquirido.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no recurso extraordinário
como agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou
provimento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 28.11.2006.
Data do Julgamento
:
28/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2007 PP-00024 EMENT VOL-02265-03 PP-00462
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESPÓLIO DE MARIA DA PURIFICAÇÃO DE ABREU
ADVDA. : MARIZA SOUZA E SILVA
EMBDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : GERBER DE ANDRADE LUZ E OUTROS
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