STF RE 312026 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE PROCURADORES DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ART. 42 DA LEI MUNICIPAL N.º 10.430, DE 29
DE FEVEREIRO DE 1988. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS DE NATUREZA
PESSOAL.
Legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo
dispositivo legal sob enfoque, sendo excluídas de sua incidência as
vantagens de natureza pessoal, como tais consideradas apenas as
decorrentes de situação funcional própria do servidor e as que
representem uma situação individual ligada à natureza ou às
condições de seu trabalho (ADI 14, Rel. Min. Célio Borja, D.J. de
30/11/89).
Hipótese em que se enquadram as vantagens denominadas
"gratificação de gabinete" e "adicional de função", mas não a
"gratificação de nível superior", o "regime de dedicação
profissional exclusiva", a "jornada H 40" e os "honorários
advocatícios", conferidos estes a todos os integrantes da categoria
de procuradores do Município.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE PROCURADORES DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ART. 42 DA LEI MUNICIPAL N.º 10.430, DE 29
DE FEVEREIRO DE 1988. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS DE NATUREZA
PESSOAL.
Legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo
dispositivo legal sob enfoque, sendo excluídas de sua incidência as
vantagens de natureza pessoal, como tais consideradas apenas as
decorrentes de situação funcional própria do servidor e as que
representem uma situação individual ligada à natureza ou às
condições de seu trabalho (ADI 14, Rel. Min. Célio Borja, D.J. de
30/11/89).
Hipótese em que se enquadram as vantagens denominadas
"gratificação de gabinete" e "adicional de função", mas não a
"gratificação de nível superior", o "regime de dedicação
profissional exclusiva", a "jornada H 40" e os "honorários
advocatícios", conferidos estes a todos os integrantes da categoria
de procuradores do Município.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.Decisão
A Turma conheceu dos recursos extraordinários e lhes deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 11.09.2001.
Data do Julgamento
:
11/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00089 EMENT VOL-02053-17 PP-03750
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM
ADVDO. : JOÃO SCATAMBURLO
RECTES. : SANDRA RODRIGUES DE LAZARI E OUTRAS
ADVDOS. : MARCELO GATTI REIS LOBO E OUTROS
RECDOS. : OS MESMOS
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