STF RE 312538 AgR-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESGOTAMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA
SÚMULA STF Nº 281.
1. Na hipótese dos autos, embora tenha o
magistrado a quo indeferido os embargos de declaração em decisão
monocrática, acrescentou ele razões para sustentar a conclusão
formulada no acórdão recorrido, salientando que a gratuidade da
prestação dos benefícios pela entidade de previdência privada não é
suficiente para caracterizá-la como entidade de assistência social
para fins de imunidade tributária.
2. Desnecessária, portanto, a
interposição de agravo regimental contra esse despacho singular,
porquanto fora atendida a pretensão da então embargante.
Faltava-lhe, pois, interesse em se insurgir contra decisão que lhe
fora favorável.
3. Esgotadas, na situação em tela, as instâncias
ordinárias, não há falar em incidência da Súmula STF nº 281.
4.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESGOTAMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA
SÚMULA STF Nº 281.
1. Na hipótese dos autos, embora tenha o
magistrado a quo indeferido os embargos de declaração em decisão
monocrática, acrescentou ele razões para sustentar a conclusão
formulada no acórdão recorrido, salientando que a gratuidade da
prestação dos benefícios pela entidade de previdência privada não é
suficiente para caracterizá-la como entidade de assistência social
para fins de imunidade tributária.
2. Desnecessária, portanto, a
interposição de agravo regimental contra esse despacho singular,
porquanto fora atendida a pretensão da então embargante.
Faltava-lhe, pois, interesse em se insurgir contra decisão que lhe
fora favorável.
3. Esgotadas, na situação em tela, as instâncias
ordinárias, não há falar em incidência da Súmula STF nº 281.
4.
Agravo regimental improvido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000281
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: AI-247591-AgR.
Número de páginas: (05). Análise:(RDC). Revisão:(ANA).
Inclusão: 20/09/04, (JVC).
Alteração: 21/09/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
03/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 20-08-2004 PP-00051 EMENT VOL-02160-03 PP-00465
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : PREVID - EXXON SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA
ADV.(A/S) : JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : ANETE MAIR MEDEIROS DE PONTES VIEIRA
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