STF RE 312858 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. NÃO-AUTO-APLICABILIDADE DO ART.
192, § 3.º, DA CARTA MAGNA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STF.
Estando a pretensão do banco recorrente, ora agravado, em
sintonia com a jurisprudência desta Corte, desnecessário era o
julgamento, pela Turma, de seu recurso extraordinário, ao qual
poderia este Relator, desde logo, dar provimento (arts. 557, § 1.º,
do CPC e 21, § 1.º, do RI/STF).
Ademais, a alegada revogação da legislação que conferiu ao
Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil poderes
para estipular taxas de juros, com a conseqüente prevalência das
disposições do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), além de não
caracterizar afronta direta à Carta Federal, não foi objeto de
apreciação por parte do acórdão recorrido e, nem, tampouco, foi
ventilada nas contra-razões do apelo extremo, constituindo,
portanto, inovação insuscetível de apreciação nesta oportunidade.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. NÃO-AUTO-APLICABILIDADE DO ART.
192, § 3.º, DA CARTA MAGNA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STF.
Estando a pretensão do banco recorrente, ora agravado, em
sintonia com a jurisprudência desta Corte, desnecessário era o
julgamento, pela Turma, de seu recurso extraordinário, ao qual
poderia este Relator, desde logo, dar provimento (arts. 557, § 1.º,
do CPC e 21, § 1.º, do RI/STF).
Ademais, a alegada revogação da legislação que conferiu ao
Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil poderes
para estipular taxas de juros, com a conseqüente prevalência das
disposições do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), além de não
caracterizar afronta direta à Carta Federal, não foi objeto de
apreciação por parte do acórdão recorrido e, nem, tampouco, foi
ventilada nas contra-razões do apelo extremo, constituindo,
portanto, inovação insuscetível de apreciação nesta oportunidade.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.03.2002.
Data do Julgamento
:
12/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 26-04-2002 PP-00077 EMENT VOL-02066-05 PP-01088
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTES. : PANIFICADORA E MERCEARIA RAINHA LTDA E OUTROS
ADVDOS. : JOAQUIM CERCAL NETO E OUTROS
AGDO. : BANCO AMÉRICA DO SUL S/A
ADVDOS. : PERICLES SOARES ROSSI E OUTROS
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