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Jurisprudência


STF RE 312858 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. NÃO-AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3.º, DA CARTA MAGNA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. Estando a pretensão do banco recorrente, ora agravado, em sintonia com a jurisprudência desta Corte, desnecessário era o julgamento, pela Turma, de seu recurso extraordinário, ao qual poderia este Relator, desde logo, dar provimento (arts. 557, § 1.º, do CPC e 21, § 1.º, do RI/STF). Ademais, a alegada revogação da legislação que conferiu ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil poderes para estipular taxas de juros, com a conseqüente prevalência das disposições do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), além de não caracterizar afronta direta à Carta Federal, não foi objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido e, nem, tampouco, foi ventilada nas contra-razões do apelo extremo, constituindo, portanto, inovação insuscetível de apreciação nesta oportunidade. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.03.2002.

Data do Julgamento : 12/03/2002
Data da Publicação : DJ 26-04-2002 PP-00077 EMENT VOL-02066-05 PP-01088
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTES. : PANIFICADORA E MERCEARIA RAINHA LTDA E OUTROS ADVDOS. : JOAQUIM CERCAL NETO E OUTROS AGDO. : BANCO AMÉRICA DO SUL S/A ADVDOS. : PERICLES SOARES ROSSI E OUTROS
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