STF RE 313217 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. PROVIMENTO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO SUA SUBIDA. AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EC Nº 19/98.
Decisão fundamentada, contrária aos interesses da parte, não
constitui ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da
Constituição Federal.
O provimento do agravo de instrumento, pelo qual é
determinada a subida dos autos para melhor exame do recurso
extraordinário, não importa em preclusão da faculdade do relator
de reapreciar os requisitos de admissibilidade do recurso em
apreço, tampouco obsta sua apreciação mediante decisão monocrática
(RISTF, artigo 21, § 1º, e CPC, artigo 557, caput).
Ao reconhecer o direito dos autores ao cálculo do adicional
de sexta-parte sobre os vencimentos integrais, o Tribunal a quo
baseou-se exclusivamente em lei local. A superveniência da EC nº
19/98, alterando o artigo 37, XIV, da Carta Magna, não afasta a
exigência de ofensa direta à Constituição Federal para que o
recurso extraordinário seja conhecido (Súmula STF nº 280).
Agravo Regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. PROVIMENTO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO SUA SUBIDA. AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EC Nº 19/98.
Decisão fundamentada, contrária aos interesses da parte, não
constitui ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da
Constituição Federal.
O provimento do agravo de instrumento, pelo qual é
determinada a subida dos autos para melhor exame do recurso
extraordinário, não importa em preclusão da faculdade do relator
de reapreciar os requisitos de admissibilidade do recurso em
apreço, tampouco obsta sua apreciação mediante decisão monocrática
(RISTF, artigo 21, § 1º, e CPC, artigo 557, caput).
Ao reconhecer o direito dos autores ao cálculo do adicional
de sexta-parte sobre os vencimentos integrais, o Tribunal a quo
baseou-se exclusivamente em lei local. A superveniência da EC nº
19/98, alterando o artigo 37, XIV, da Carta Magna, não afasta a
exigência de ofensa direta à Constituição Federal para que o
recurso extraordinário seja conhecido (Súmula STF nº 280).
Agravo Regimental improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055
ART-00037 INC-00014 ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 "CAPUT"
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: AI-292902-AgR.
Número de páginas: (06). Análise:(DMV). Revisão:(FLO).
Inclusão: 19/08/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
08/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-12-2002 PP-00071 EMENT VOL-02095-07 PP-01396
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : PGE - SP - MANOEL FRANCISCO DE PINHO
AGDOS. : RACHELINA RUIC SIQUEIRA E OUTROS
ADVDO. : ANTÔNIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
ADVDO. : CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI
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